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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TRF3. 0005755-97.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- A presente ação foi ajuizada em 9/2/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/6/13 (fls. 9). Inicialmente, cumpre afirmar que a declaração de terceiro de fls. 11, datada de 20/2/86, atestando que a parte autora trabalhou como rurícola no período de 4/5/79 a 17/8/80, não constitui início de prova material para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que consiste em redução a termo de prova meramente testemunhal. Por outro lado, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS do autor (fls. 12/13), com registros de atividades rurais nos períodos de 2/6/97 a 7/9/97, 1º/3/02 a 30/9/02, 2/1/06 a 10/4/06 e 2/1/12 a 5/5/14. O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. IV- Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 53/55), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas arroladas foram uníssonas ao afirmarem que o autor trabalhou no campo até a data da audiência (18/8/15). V-Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138647 - 0005755-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005755-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM JULIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP229623B EDUARDO FERNANDES JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00015-5 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 9/2/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/6/13 (fls. 9). Inicialmente, cumpre afirmar que a declaração de terceiro de fls. 11, datada de 20/2/86, atestando que a parte autora trabalhou como rurícola no período de 4/5/79 a 17/8/80, não constitui início de prova material para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que consiste em redução a termo de prova meramente testemunhal. Por outro lado, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS do autor (fls. 12/13), com registros de atividades rurais nos períodos de 2/6/97 a 7/9/97, 1º/3/02 a 30/9/02, 2/1/06 a 10/4/06 e 2/1/12 a 5/5/14. O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
IV- Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 53/55), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas arroladas foram uníssonas ao afirmarem que o autor trabalhou no campo até a data da audiência (18/8/15).
V-Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:59:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005755-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM JULIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP229623B EDUARDO FERNANDES JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00015-5 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (17/9/14).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do pedido administrativo (17/9/14), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela específica prevista no art. 461 do CPC.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, sob o fundamento de inexistência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados;

- que a parte autora juntou aos autos documentação muito antiga e que não faz referência ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e

- requer a revogação da tutela específica.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 80).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2016 13:17:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005755-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM JULIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP229623B EDUARDO FERNANDES JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00015-5 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 9/2/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/6/13 (fls. 9).

Inicialmente, cumpre afirmar que a declaração de terceiro de fls. 11, datada de 20/2/86, atestando que a parte autora trabalhou como rurícola no período de 4/5/79 a 17/8/80, não constitui início de prova material para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que consiste em redução a termo de prova meramente testemunhal.

Por outro lado, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:


1. CTPS do autor (fls. 12/13), com registros de atividades rurais nos períodos de 2/6/97 a 7/9/97, 1º/3/02 a 30/9/02, 2/1/06 a 10/4/06 e 2/1/12 a 5/5/14.

O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.

1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.

3. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido."

(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)


"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 53/55), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas arroladas foram uníssonas ao afirmarem que o autor trabalhou no campo até a data da audiência (18/8/15).

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

Por fim, considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a idade avançada, entendo que, in casu, estão presentes os requisitos constantes do art. 461, do Código de Processo Civil/73, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do MM. Juiz a quo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:59:53



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