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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- A presente ação foi ajuizada em 16/5/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/4/11 (fls. 8). Inicialmente, observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japorã/MS (fls. 22), sem data de emissão, informando que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 1986 a 1997 e 2001 a 2005, sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui início de prova material. Isso porque o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da declaração, bem como constitui redução por escrito de prova meramente testemunhal. Por sua vez, no que tange à comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 11), celebrado em 15/7/71, qualificando-o como lavrador; 2. Consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 12), na qual consta a informação de que a esposa do requerente percebe administrativamente aposentadoria rural por idade na forma de filiação "SEGURADO ESPECIAL" desde 10/2/09 e 3. Notas fiscais de produtor em nome do autor (fls. 13/17 e 21), referentes aos anos de 1992, 1998, 2004, 2005, 2006 e 2011. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls.97- CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 22/7/14, as testemunhas afirmaram que a parte autora sempre trabalhou no campo, bem como discriminaram os locais e os empregadores para os quais o mesmo trabalhou. Afirmaram, ainda, que o autor continuou trabalhando no campo até a data da audiência, época em que já havia preenchido o requisito etário (25/4/11). Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 1º/11/97 a 31/12/98 (fls. 32), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o requerente ter efetuado recolhimentos nos períodos de maio/05 a janeiro/06, fevereiro a abril/07, setembro/08, fevereiro a abril/09, junho/09 e abril/11, uma vez que as mesmas não indicam que o autor exerceu atividades propriamente urbanas. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/6/11 - fls. 9), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das mesmas deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2096377 - 0033367-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033367-44.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033367-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO:MS013274 EDERSON DE CASTILHOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:00006034120128120035 1 Vr IGUATEMI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 16/5/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/4/11 (fls. 8). Inicialmente, observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japorã/MS (fls. 22), sem data de emissão, informando que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 1986 a 1997 e 2001 a 2005, sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui início de prova material. Isso porque o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da declaração, bem como constitui redução por escrito de prova meramente testemunhal. Por sua vez, no que tange à comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 11), celebrado em 15/7/71, qualificando-o como lavrador; 2. Consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 12), na qual consta a informação de que a esposa do requerente percebe administrativamente aposentadoria rural por idade na forma de filiação "SEGURADO ESPECIAL" desde 10/2/09 e 3. Notas fiscais de produtor em nome do autor (fls. 13/17 e 21), referentes aos anos de 1992, 1998, 2004, 2005, 2006 e 2011. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls.97- CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 22/7/14, as testemunhas afirmaram que a parte autora sempre trabalhou no campo, bem como discriminaram os locais e os empregadores para os quais o mesmo trabalhou. Afirmaram, ainda, que o autor continuou trabalhando no campo até a data da audiência, época em que já havia preenchido o requisito etário (25/4/11). Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 1º/11/97 a 31/12/98 (fls. 32), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o requerente ter efetuado recolhimentos nos períodos de maio/05 a janeiro/06, fevereiro a abril/07, setembro/08, fevereiro a abril/09, junho/09 e abril/11, uma vez que as mesmas não indicam que o autor exerceu atividades propriamente urbanas.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/6/11 - fls. 9), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das mesmas deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033367-44.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033367-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR DOS SANTOS MARTINS
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No. ORIG.:00006034120128120035 1 Vr IGUATEMI/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (21/6/11), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Súmula nº 148 do C. STJ, Súmula nº 8 desta E. Corte e do Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10, com as alterações da Resolução nº 267/13. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual/MS nº 3.779/09. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- que os documentos juntados pela parte autora não constituem inícios de prova material contemporâneas ao período de labor rural que se pretende comprovar.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da audiência de instrução e julgamento, a redução dos honorários advocatícios, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 87).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033367-44.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033367-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO:MS013274 EDERSON DE CASTILHOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:00006034120128120035 1 Vr IGUATEMI/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 16/5/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/4/11 (fls. 8).

Inicialmente, observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japorã/MS (fls. 22), sem data de emissão, informando que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 1986 a 1997 e 2001 a 2005, sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui início de prova material. Isso porque o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da declaração, bem como constitui redução por escrito de prova meramente testemunhal.

Por sua vez, no que tange à comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento do autor (fls. 11), celebrado em 15/7/71, qualificando-o como lavrador;

2. Consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 12), na qual consta a informação de que a esposa do requerente percebe administrativamente aposentadoria rural por idade na forma de filiação "SEGURADO ESPECIAL" desde 10/2/09 e

3. Notas fiscais de produtor em nome do autor (fls. 13/17 e 21), referentes aos anos de 1992, 1998, 2004, 2005, 2006 e 2011.

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.

1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.

3. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido."

(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)


"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls.97- CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 22/7/14, as testemunhas afirmaram que a parte autora sempre trabalhou no campo, bem como discriminaram os locais e os empregadores para os quais o mesmo trabalhou. Afirmaram, ainda, que o autor continuou trabalhando no campo até a data da audiência, época em que já havia preenchido o requisito etário (25/4/11).

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 1º/11/97 a 31/12/98 (fls. 32), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".

Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o requerente ter efetuado recolhimentos nos períodos de maio/05 a janeiro/06, fevereiro a abril/07, setembro/08, fevereiro a abril/09, junho/09 e abril/11, uma vez que as mesmas não indicam que o autor exerceu atividades propriamente urbanas.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/6/11 - fls. 9), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."


Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada é regida pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)


Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:

I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

(...)

§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos meus)


Ante o exposto, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das mesmas deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço a remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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