
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do ajuizamento da ação (9/12/13). Requer a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 15/5/15, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação (9/12/13 - fls. 2), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Por fim, concedeu a tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de existência vínculos de natureza urbana "após o início de prova material apresentado" (fls. 113), o que afasta a continuidade do labor campesino;
- que não é possível a extensão da qualificação de lavradeira da esposa ao autor, uma vez que não ficou caracterizado o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar, bem como ambos possuem vínculos como empregados rurais e
- que a suposta atividade rural do autor deveria ter sido comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 134).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 9/12/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 14/8/12 (fls. 7).
Inicialmente, cumpre afirmar que os documentos acostados a fls. 21-A a 24 (certidão de casamento da filha e certidões de nascimento dos filhos) não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que não possuem a qualificação da parte autora.
Por outro lado, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. CTPS do autor (fls. 8/15), com registros de atividades rurais nos períodos de 13/5/96 a 12/7/96, 10/5/99 a 10/5/99, 27/6/01 a 18/8/01, 4/8/08 a 5/2/08, 7/5/09 a 9/11/09, 17/5/10 a 14/6/10, 15/6/10 a 23/11/10, 1º/6/10 a 1º/4/12 e 1º/1/13 a 30/5/13 e |
2. CTPS de sua esposa (fls. 17/19), com vínculos rurais nos períodos de 4/2/97 a 7/4/98, 1º/4/02 a 8/4/02, 4/8/08 a 5/2/09, 7/5/09 a 9/11/09, 17/5/10 a 23/11/10, 1º/6/11 a 1º/4/12 e 1º/5/13, sem data de saída. |
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. |
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais. |
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural. |
3. Precedentes. |
4. Recurso especial conhecido, mas improvido." |
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03) |
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 97 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que, na audiência realizada em 15/4/15, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a parte autora estava trabalhando no campo até aquela data.
Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o requerente possuir registros de atividades urbanas nos períodos de 24/3/86 a 4/4/86, 8/1/90 a 2/3/91 e 17/3/92 a 15/2/94, conforme verifica-se na sua CTPS (fls. 8/15), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".
Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o autor possuir vínculo urbano a partir de 25/5/15, sem data de saída, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, haja vista que o mesmo comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de não ser possível a extensão da qualificação de trabalhadora rural da esposa ao autor pelo fato daquela ser empregada rural, tendo em vista que se encontra acostada à exordial documento indicativo de que o próprio autor exerceu atividade no campo no período exigido em lei (fls. 8/15).
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a base de cálculo da verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/05/2016 16:59:14 |