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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0025412-88....

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:39

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Pelo contrário, a sentença consignou que "Em 2009, a autora ajuizou ação judicial buscando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A ação tramitou nesta Vara, sob o nº 0002677-15.2009.8.26.0187. O estudo social realizado neste processo foi juntado aos autos às fls. 58/63. Ao ser entrevistada pela assistente social, em 01/04/2010, Maria Isabel relatou que tem fortes dores na coluna, pescoço e pernas, e tendinite nas mãos, parou de trabalhar como rurícola havia dez anos (fl. 59). No mesmo processo a autora foi submetida à perícia judicial. O laudo encontra-se acostado às fls. 63/93. Ao conversar com o médico, também em 2010, Maria Isabel afirmou que em razão de problemas de saúde não trabalhava havia 08 (oito) anos. Em assim sendo, de acordo com as informações passadas pela própria autora, ela não trabalhou no campo pelo menos de 2002 até 2010." 3.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 4.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu. 5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 6.Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259109 - 0025412-88.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025412-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025412-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA ISABEL RIZZO DA SILVA
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004892220158260187 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Pelo contrário, a sentença consignou que "Em 2009, a autora ajuizou ação judicial buscando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A ação tramitou nesta Vara, sob o nº 0002677-15.2009.8.26.0187. O estudo social realizado neste processo foi juntado aos autos às fls. 58/63. Ao ser entrevistada pela assistente social, em 01/04/2010, Maria Isabel relatou que tem fortes dores na coluna, pescoço e pernas, e tendinite nas mãos, parou de trabalhar como rurícola havia dez anos (fl. 59). No mesmo processo a autora foi submetida à perícia judicial. O laudo encontra-se acostado às fls. 63/93. Ao conversar com o médico, também em 2010, Maria Isabel afirmou que em razão de problemas de saúde não trabalhava havia 08 (oito) anos. Em assim sendo, de acordo com as informações passadas pela própria autora, ela não trabalhou no campo pelo menos de 2002 até 2010."
3.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
6.Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025412-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025412-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA ISABEL RIZZO DA SILVA
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004892220158260187 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MARIA ISABEL RIZZO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.



VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A parte autora alega que trabalha na atividade rural como bóia-fria desde a adolescência até os dias atuais.

E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)."

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 08/07/1960, implementando o requisito etário, portanto, em 2015.

E para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento (1984), certidão de nascimento dos filhos, onde ela e seu marido estão qualificados como "lavradores" (1986 e 1990) cópias da CTPS do marido com vínculos rurais.

Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.

À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Ademais, consta dos autos prova contrária às alegações da autora e a sentença bem analisou o assunto. Confira-se:

"Em 2009, a autora ajuizou ação judicial buscando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A ação tramitou nesta Vara, sob o nº 0002677-15.2009.8.26.0187. O estudo social realizado neste processo foi juntado aos autos às fls. 58/63. Ao ser entrevistada pela assistente social, em 01/04/2010, Maria Isabel relatou que tem fortes dores na coluna, pescoço e pernas, e tendinite nas mãos, parou de trabalhar como rurícola havia dez anos (fl. 59). No mesmo processo a autora foi submetida à perícia judicial. O laudo encontra-se acostado às fls. 63/93. Ao conversar com o médico, também em 2010, Maria Isabel afirmou que em razão de problemas de saúde não trabalhava havia 08 (oito) anos. Em assim sendo, de acordo com as informações passadas pela própria autora, ela não trabalhou no campo pelo menos de 2002 até 2010."

A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.

Assim, mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:51:27



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