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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TRF3. 0024627-63.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175365 - 0024627-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024627-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024627-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUZA TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
No. ORIG.:14.00.00309-0 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:32:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024627-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024627-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUZA TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
No. ORIG.:14.00.00309-0 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (28/7/14 - fls. 10), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ);
- a ausência dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 e
- que não foi comprovado o labor rurícola da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria pleiteada e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024627-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024627-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUZA TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
No. ORIG.:14.00.00309-0 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 14/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 12/9/10 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial a cópia dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 16/12/78 (fls. 13);
2. Certidão de nascimento da filha da requente, registrada em 4/7/83, constando a qualificação de seu cônjuge como trabalhador rural (fls. 14);
3. Protocolo de entrega do título eleitoral do cônjuge da autora, datado de agosto de 1988, qualificando-o como lavrador (fls. 15);
4. Ficha de filiação do marido da demandante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, com data de admissão em 30/6/82 (fls. 16) e
5. CTPS do cônjuge da autora, com registros como trabalhador rural nos períodos de 1º/1/92 a 31/3/94, 14/11/96 a 16/1/97, 10/2/97 a 6/2/98, 27/4/98 a 19/12/98, 2/5/01 a 13/12/01, 17/2/10 a 16/3/10 e de 13/4/10 a 14/9/13 (fls. 17/19).

O documento do item "1" não pode ser reconhecido como início de prova material, uma vez que qualifica a autora como doméstica e seu marido como carpinteiro.

Os demais documentos supramencionados constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Ademais, a listagem de documentos prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, admitindo outros meio de prova.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido."
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 49 - CDROM), forma um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Observo que as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 18/11/15 foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou por mais de vinte anos no campo, deixando de laborar há aproximadamente dois anos devido a problemas de saúde, ou seja, após a demandante ter implementado o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria pleiteada.
Outrossim, considero irrelevante o fato de o cônjuge da parte autora possuir registros como trabalhador urbano nos períodos de 12/3/76 a 9/6/76, 1º/2/77 a 26/2/78, 21/3/78 a 27/3/78, 1º/4/78 a 5/6/78, 1º/2/79 a 16/5/79 e de 8/10/79 a 30/6/80, conforme revela a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 30, tendo em vista os inúmero registros como trabalhador rural entre os anos de 1992 a 2013, o que demonstra que o mesmo passou a laborar exclusivamente no meio rural.
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:32:14



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