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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HON...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verificou-se que de fato a autora formulou dois pedidos no âmbito administrativo, sendo o primeiro em 25/4/12, conforme os documentos acostados nas fls. 70 e 104, e o segundo em 19/4/13 (fls. 43). V- Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do primeiro pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VIII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168762 - 0000076-41.2014.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-41.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.000076-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180967 RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NICOLINO DE ASSIS
ADVOGADO:MS006591 ALCI FERREIRA FRANCA e outro(a)
No. ORIG.:00000764120144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verificou-se que de fato a autora formulou dois pedidos no âmbito administrativo, sendo o primeiro em 25/4/12, conforme os documentos acostados nas fls. 70 e 104, e o segundo em 19/4/13 (fls. 43).
V- Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do primeiro pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-41.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.000076-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180967 RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NICOLINO DE ASSIS
ADVOGADO:MS006591 ALCI FERREIRA FRANCA e outro(a)
No. ORIG.:00000764120144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido "a partir da data do requerimento administrativo com DIB em 19.04.2013 (fl. 43)" (fls. 135), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação, de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo CJF em 25/11/13. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e
- que o fato de a autora residir em assentamento em imóvel rural não significa que tenha desenvolvido atividade rural pelo período de carência necessário.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da audiência, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora recorre, adesivamente, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 26/4/12, bem como a majoração da verba honorária.
A requerente, em suas contrarrazões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, enquanto que o INSS pugna pela improcedência do pedido.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-41.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.000076-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180967 RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NICOLINO DE ASSIS
ADVOGADO:MS006591 ALCI FERREIRA FRANCA e outro(a)
No. ORIG.:00000764120144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 20/1/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 30/1/2009 (fls. 10).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial a cópia dos seguintes documentos:

1. Certidão de nascimento da autora, qualificando seu pai como lavrador (fls. 11);
2. Certidão de nascimento do companheiro da autora, Sr. José Ferreira dos Santos (fls. 13);
3. Ficha de matrícula do companheiro da requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas, com início de pagamento das mensalidades em julho de 2002 (fls. 14/15);
4. Certidões de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 18/10/75, 18/9/76, 12/7/79 e 13/5/88, todos registrados em 18/1/89 no Município de Sete Quedas (fls. 16/19);
5. Certidão de casamento do filho da autora, qualificado como lavrador, celebrado em 18/9/10 (fls. 20);
6. Requerimentos de matrícula dos filhos da autora na Escola Família Agrícola de Itaquirai, datados de 2005 (fls. 21/22);
7. Certidão fornecida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), comprovando que a filha da requerente, em 31/12/04, foi beneficiada com um lote rural no Assentamento PA ITAMARATI II FETAGRI (fls. 23) e
8. Notas fiscais em nome do companheiro da autora, demonstrando a aquisição de produtos destinados ao cultivo agrícola e a comercialização da produção, emitidas nos anos de 1983, 2000, 2002, 2003 e de 2007 a 2011(fls. 25/41).

Os documentos dos itens "1", "2", "4", "5" e "6" não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois não fazem qualquer menção acerca da atividade profissional exercida pela autora ou pelo seu companheiro.

Os demais documentos supramencionados constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido."
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)
Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 90 e 116 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Observo que as testemunhas arroladas foram unânimes em afirmar que a parte autora exerceu atividade rural no Município de Sete Quedas, tanto na condição de arrendatária quanto na qualidade de trabalhadora avulsa nas Fazendas da região, e que atualmente labora, em regime de economia familiar, em um lote de assentamento rural pertencente a sua filha.
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Com relação ao termo inicial do benefício, verifico que de fato a autora formulou dois pedidos no âmbito administrativo, sendo o primeiro em 25/4/12, conforme os documentos acostados nas fls. 70 e 104, e o segundo em 19/4/13 (fls. 43).
Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do primeiro pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:50:05



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