
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-41.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-41.2014.4.03.6005/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 20/1/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 30/1/2009 (fls. 10).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Os documentos dos itens "1", "2", "4", "5" e "6" não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois não fazem qualquer menção acerca da atividade profissional exercida pela autora ou pelo seu companheiro.
Os demais documentos supramencionados constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Newton De Lucca
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