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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0022016-40.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- A presente ação foi ajuizada em 4/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/12/12 (fls. 15). No que tange à comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento (fls. 17), celebrado em 19/1/80, constando a sua qualificação de lavrador; 2. Certidão de nascimento de sua filha (fls. 20), com registro lavrado em 20/2/84, constando a qualificação de lavrador do autor; 3. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá (fls. 29), datada de 1981, em nome do autor e 4. Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42), com registro de atividade rural do autor no período de 2/1/02 a 31/1/03. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada a fls. 42, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de fevereiro a julho/09, agosto a setembro/09, novembro/09, janeiro a fevereiro/10, abril/10, maio a dezembro/10, agosto/11 a janeiro/12, abril a agosto/12, setembro a outubro/12 e novembro/12. Ademais, a declaração escolar de fls. 31 não constitui início de prova material da condição de rurícola do autor, uma vez que não demonstra que o mesmo exerceu atividade laborativa no meio rural. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos do requerente e das testemunhas arroladas (fls. 58/60) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com a alegação constante na inicial. Isso porque a parte autora afirmou na inicial que sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. No entanto, na audiência realizada em 12/3/15, a parte autora afirmou em seu depoimento que sempre trabalhou como diarista rural para terceiros e que parou de trabalhar em 2013. Por sua vez, as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar as atividades e os empregadores para quem o autor trabalhou. Afirmaram, ainda, que o demandante continua trabalhando no campo. III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171822 - 0022016-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022016-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022016-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
No. ORIG.:00015513220148260355 2 Vr MIRACATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 4/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/12/12 (fls. 15). No que tange à comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento (fls. 17), celebrado em 19/1/80, constando a sua qualificação de lavrador; 2. Certidão de nascimento de sua filha (fls. 20), com registro lavrado em 20/2/84, constando a qualificação de lavrador do autor; 3. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá (fls. 29), datada de 1981, em nome do autor e 4. Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42), com registro de atividade rural do autor no período de 2/1/02 a 31/1/03. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada a fls. 42, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de fevereiro a julho/09, agosto a setembro/09, novembro/09, janeiro a fevereiro/10, abril/10, maio a dezembro/10, agosto/11 a janeiro/12, abril a agosto/12, setembro a outubro/12 e novembro/12. Ademais, a declaração escolar de fls. 31 não constitui início de prova material da condição de rurícola do autor, uma vez que não demonstra que o mesmo exerceu atividade laborativa no meio rural. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos do requerente e das testemunhas arroladas (fls. 58/60) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com a alegação constante na inicial. Isso porque a parte autora afirmou na inicial que sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. No entanto, na audiência realizada em 12/3/15, a parte autora afirmou em seu depoimento que sempre trabalhou como diarista rural para terceiros e que parou de trabalhar em 2013. Por sua vez, as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar as atividades e os empregadores para quem o autor trabalhou. Afirmaram, ainda, que o demandante continua trabalhando no campo. III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022016-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022016-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
No. ORIG.:00015513220148260355 2 Vr MIRACATU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (1º/8/14 - fls. 23 e 46), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada na forma do art. 273 do CPC/73.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, uma vez que são muito antigos e

- a inexistência de prova da atividade rural após 1982 e a existência de recolhimentos urbanos no período de 2009 a 2012.

- Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada.

Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até a data da conta.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos ao Sr. Desembargador Relator" (fls. 92).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:51:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022016-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022016-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
No. ORIG.:00015513220148260355 2 Vr MIRACATU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 4/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/12/12 (fls. 15).

No que tange à comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento (fls. 17), celebrado em 19/1/80, constando a sua qualificação de lavrador;

2. Certidão de nascimento de sua filha (fls. 20), com registro lavrado em 20/2/84, constando a qualificação de lavrador do autor;

3. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá (fls. 29), datada de 1981, em nome do autor e

4. Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42), com registro de atividade rural do autor no período de 2/1/02 a 31/1/03.

No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada a fls. 42, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de fevereiro a julho/09, agosto a setembro/09, novembro/09, janeiro a fevereiro/10, abril/10, maio a dezembro/10, agosto/11 a janeiro/12, abril a agosto/12, setembro a outubro/12 e novembro/12.

Ademais, a declaração escolar de fls. 31 não constitui início de prova material da condição de rurícola do autor, uma vez que não demonstra que o mesmo exerceu atividade laborativa no meio rural.

Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.

As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos do requerente e das testemunhas arroladas (fls. 58/60) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com a alegação constante na inicial. Isso porque a parte autora afirmou na inicial que sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. No entanto, na audiência realizada em 12/3/15, a parte autora afirmou em seu depoimento que sempre trabalhou como diarista rural para terceiros e que parou de trabalhar em 2013. Por sua vez, as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar as atividades e os empregadores para quem o autor trabalhou. Afirmaram, ainda, que o demandante continua trabalhando no campo.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:33:04



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