D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018303-28.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do pedido administrativo, com as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o autor não apresentou prova material da alegada condição de trabalhador rural.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não ser possível formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Embora declare em sua inicial que "desde tempos pretéritos exerceu seu labor no meio rural", não há pedido expresso para reconhecimento de trabalho rural exercido sem registro.
Acresça-se que, como reiteradamente alegado pelo réu, o autor não trouxe aos qualquer documento que o qualifique como trabalhador rural anterior a 2005, sendo que a inscrição, com a qualificação de agricultor, junto ao Juízo Eleitoral (fls. 23) somente foi feita em 09.02.2007 (fls. 165).
Os recolhimentos ao RGPS nos períodos, descontínuos, de 01.06.1986 a 30.06.1989 e de 01.01.1999 a 31.03.2001, foram vertidos na qualidade de autônomo e empregado doméstico.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação quanto ao período anterior a 2005.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Assim, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro no período anterior ao primeiro registro em CTPS como trabalhador rural, ou seja, 01.02.2005 (fls. 25).
Somadas as contribuições vertidas ao RGPS ao tempo de contribuição comprovado às fls. 24/25, totaliza o autor 06 anos, 07 meses e 07 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, vez que, tendo completado o requisito etário em 2010, necessária a carência de 174 meses, ou 14 anos e 06 meses.
Destarte, é de se julgar, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro no período anterior a 01.02.2005, e reformar a r. sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, revogando a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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