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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. TRF3. 0027546-25.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural adquirido por seu cônjuge em 1971 possuía 25 alqueires, ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural. Ademais, a nota fiscal em nome do marido da autora acostada nas fls. 24, indica a comercialização de quase 2 toneladas de milho (19.480 Kg) no ano de 2008. II- A extensão da propriedade pertencente à família da demandante, bem como a quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41/43), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. V- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182211 - 0027546-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027546-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027546-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO FIAMANGHI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP243963 LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA
No. ORIG.:13.00.00159-6 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural adquirido por seu cônjuge em 1971 possuía 25 alqueires, ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural. Ademais, a nota fiscal em nome do marido da autora acostada nas fls. 24, indica a comercialização de quase 2 toneladas de milho (19.480 Kg) no ano de 2008.
II- A extensão da propriedade pertencente à família da demandante, bem como a quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41/43), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027546-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027546-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO FIAMANGHI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP243963 LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA
No. ORIG.:13.00.00159-6 1 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de rurícola da parte autora;

- a existência de vínculo urbano em nome do marido da demandante e

- a descaracterização do regime de economia familiar.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027546-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027546-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO FIAMANGHI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP243963 LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA
No. ORIG.:13.00.00159-6 1 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 10/12/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/12/03(fls. 12), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 132meses.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 15/10/66, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 11);
2. Documentos escolares dos filhos da demandante, datados de 1977, indicando o domicílio da família na zona rural (fls. 12/16);
3. Certidão fornecida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirassol/SP, demonstrando que o marido da requerente, em 2/6/71, adquiriu uma propriedade rural de 60,50 hectares ou 25 alqueires (fls. 17) e
4. Notas fiscais de produtor em nome do cônjuge da demandante, datadas de 2001 e 2008 a 2010 (fls. 18/37).
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural adquirido por seu cônjuge em 1971 possuía 25 alqueires, ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural. Ademais, a nota fiscal em nome do marido da autora acostada nas fls. 24, indica a comercialização de quase 2 toneladas de milho (19.480 Kg) no ano de 2008.
A extensão da propriedade pertencente à família da demandante, bem como a quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41/43), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 132 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados, apenas com o auxílio da família.
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido.
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 17/10/2016 17:51:23



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