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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0018750-...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a propriedade rural pertencente a seus pais, na qual a autora alega ter trabalhado, possui aproximadamente 45 alqueires, ou seja, trata-se de extensa área rural, ressaltando-se, inclusive, que nos comprovantes de ITR acostados aos autos nas fls. 23/24, consta o enquadramento sindical como "Empregador Rural II-B". II- Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar (CDROM - fls. 138), não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91. III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 104/105), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162947 - 0018750-45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018750-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018750-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE BONTORIM GIACOMITTI
ADVOGADO:SP311085 DIANNA MENDES DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:00053896920148260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a propriedade rural pertencente a seus pais, na qual a autora alega ter trabalhado, possui aproximadamente 45 alqueires, ou seja, trata-se de extensa área rural, ressaltando-se, inclusive, que nos comprovantes de ITR acostados aos autos nas fls. 23/24, consta o enquadramento sindical como "Empregador Rural II-B".
II- Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar (CDROM - fls. 138), não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 104/105), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018750-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018750-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE BONTORIM GIACOMITTI
ADVOGADO:SP311085 DIANNA MENDES DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:00053896920148260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (17/4/14 - fls. 20).
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (17/4/14), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente pelo INPC até 30/6/09, pela TR até 25/3/15 e, após, pelo IPCA-E, e acrescidos dos juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, isentando-a ao pagamento de custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e
- que o marido da autora exerceu atividade urbana.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, sustenta que o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09, permanece válido após 25/3/15, aplicando-se aos juros e à correção monetária anteriores à data da requisição de precatório. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018750-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018750-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE BONTORIM GIACOMITTI
ADVOGADO:SP311085 DIANNA MENDES DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:00053896920148260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 11/12/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/11/13 (fls. 17).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos;

1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 21/12/74, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 21);
2. Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de uma área rural de aproximadamente 45 alqueires, em que os pais da autora constam como os cessionários, datada de 25/1/89 (fls. 22);
3. Comprovantes de pagamento do ITR em nome do pai da demandante, referentes aos exercícios de 1993, 1994, 1996, 1998 a 2005 e de 2007 a 2013 (fls. 23/32);
4. Certificados de Cadastro de Imóvel Rural em nome do genitor da requerente, datados de 2003 e 2010 (fls. 33/34);
5. Contratos de Comodato Rural celebrados entre a autora e seus pais, em que a demandante consta como comodatária de uma área rural de 22,10 hectares, datados de 10/10/98 e de 10/10/14 (fls. 35/36) e
6. Declaração de aptidão da autora no Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), datada de 12/5/11 (fls. 37/38).
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a propriedade rural pertencente a seus pais, na qual a autora alega ter trabalhado, possui aproximadamente 45 alqueires, ou seja, trata-se de extensa área rural, ressaltando-se, inclusive, que nos comprovantes de ITR acostados aos autos nas fls. 23/24, consta o enquadramento sindical como "Empregador Rural II-B".
De fato, embora as testemunhas tenham afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar (CDROM - fls. 138), não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.

Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 104/105), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados, apenas com o auxílio da família.
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido.
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:52:35



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