
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007585-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por JOSÉ JULIÃO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos, aliados aos depoimentos das testemunhas, comprovam o labor rural por mais de quinze anos e são suficientes para autorizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alega que trabalha na atividade rural desde a adolescência, na maioria das vezes sem anotação na CTPS, em diversas propriedades, ocupação que exerce até os dias atuais.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 29/05/1949, implementando o requisito etário, portanto, em 2009.
E para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou cópias da CTPS com vários registros de empregado na construção civil desde 1976 a 1987, caseiro em 1988 e, os últimos regsitros, de 2010 a 2102 e a partir de 2014, realizando serviços gerais em estabelecimentos agrícolas.
Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
O extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, demonstra claramente que a parte autora exerceu durante sua vida profissional majoritariamente atividades não rurícolas, uma vez que comprova vínculos em indústria de móveis, comércio de doces, empresa de ônibus e, notadamente, em construtoras, como servente de pedreiro e ajudante, o que desmente a alegação de que ela sempre trabalhou na lavoura, como diarista/bóia-fria.
Sobre esse aspecto, a sentença foi precisa e merece transcrição:
"Nesse contexto, embora haja indicativo de atividade rural, forçoso reconhecer que faltam elementos para demonstrar que o trabalho rural era mesmo o meio de vida do requerente por todo o tempo alegado na inicial, ainda que de maneira indiciária. Em outras palavras, sabe-se que o autor trabalhou em atividade rural, mas as provas colhidas indicam que se tratou de atividade episódica, o que impede a concessão do benefício pleiteado."
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável, dentro do período de carência, para autorizar a concessão do benefício. Ademais, como bem salientado na decisão monocrática, as testemunhas foram lacônicas, apenas repetindo a alegação da inicial de que o autor sempre trabalhou na lavoura, o que está em contradição com os documentos dos autos, como já explanado.
Mas, ainda que assim não fosse, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 168 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
Assim, comprovada a atividade urbana por longo período, tenho como descaracterizada a alegação de trabalho rural como diarista/bóia-fria, e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, julgo desprovido o apelo.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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