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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0020926-60.2017.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível computar o período de gozo do benefício de auxílio acidente como período de carência para a aposentadoria por idade, vez que o auxílio acidente tem natureza indenizatória e não de renda. Não se trata de benefício por incapacidade como o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que nestes casos, o segurado não tem aptidão para o trabalho e no caso de auxílio acidente, este possui condições de exercer atividade laborativa. 2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251163 - 0020926-60.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020926-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020926-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO NOGUEIRA LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
No. ORIG.:10014712320168260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível computar o período de gozo do benefício de auxílio acidente como período de carência para a aposentadoria por idade, vez que o auxílio acidente tem natureza indenizatória e não de renda. Não se trata de benefício por incapacidade como o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que nestes casos, o segurado não tem aptidão para o trabalho e no caso de auxílio acidente, este possui condições de exercer atividade laborativa.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor prejudicado.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:14:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020926-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020926-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO NOGUEIRA LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
No. ORIG.:10014712320168260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio acidente, desde 26/06/75, como período de carência.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por idade desde o indeferimento administrativo em 16/10/2014, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e nos honorários advocatícios de 20%, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o auxílio acidente não pode ser computado como período de carência diante da sua natureza indenizatória. Alega que o autor não trabalhou no período em que usufruiu do auxílio acidente.


Recorre adesivamente o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à verba honorária.


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.


É o relatório.









VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.'

Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.


Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:


'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)'

Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária de 65 anos para a concessão do benefício em 13/05/2011 (fl. 11), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.


O autor é beneficiário do benefício de auxílio acidente desde 26/06/75 até os dias atuais e possuiu um único vínculo empregatício referente a um único mês de trabalho, ou seja, de 01/12/03 a 31/12/03 (CNIS fls. 27/28).


Entretanto, não é possível computar o período de gozo do benefício de auxílio acidente como período de carência para a aposentadoria por idade, vez que o auxílio acidente tem natureza indenizatória e não de renda. Ademais não se trata de benefício por incapacidade como o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que nestes casos, o segurado não tem aptidão para o trabalho e no caso de beneficiário do auxílio acidente, este possui condições de exercer atividade laborativa.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O autor, nascido em 14/5/45, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 14/5/10.
II- Quanto à carência, tendo o requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 174 (cento e setenta e quatro) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- Consoante o extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27), observa-se que o demandante possui vínculo empregatício no período de 3/8/87 a 1º/12/88, totalizando 1 ano, 3 meses e 29 dias de atividade. Consta, ainda, que o requerente é beneficiário de auxílio acidente do trabalho desde 19/8/88.
IV- Não é possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência, pois referido benefício possui natureza indenitária, não substitutiva da renda, diferentemente do benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o trabalho, não impedindo o exercício do labor.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1809273 - 0047199-52.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )".

Assim, o período constante do CNIS de fls. 27/28 perfaz apenas 01 (um) mês de contribuição, não cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses de contribuição.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:14:11



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