
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006184-08.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento objetivando computar com o tempo de serviço rural de 1957 a 1972 e os trabalhos em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, desde o primeiro requerimento administrativo em 17/11/2009.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo NB 152.974.677-6 em 05/08/2010, com o pagamento, respeitado a prescrição quinquenal, dos valores devidos atualizados monetariamente desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/152.974.677-6 com a DER em 05/08/2010 (fls. 65), indeferido conforme comunicação datada de 09/08/2010 (fls. 91) e procedimento reproduzido às fls. 561/589, e a petição inicial protocolada aos 13/07/2012 (fls. 02).
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência contributiva.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
No caso em tela, o autor, nascido em 19/01/1943, conforme cédula de identidade reproduzida às fls. 26, completou o requisito etário - 65 anos de idade, em 19/01/2008, estando sujeito ao cumprimento da carência equivalente a 162 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto ao tempo de contribuição, o extrato do CNIS juntado às fls. 579/585 - integrante do procedimento administrativo, e com a defesa às fls. 611/612, registra os períodos contributivos relativos aos trabalhos nos seguintes períodos: 15/04/1975 a 30/06/1978, 15/09/1978 a 06/09/1979, 14/01/1980 a 06/03/1981, 11/01/1982 a 11/03/1982, 16/03/1982 a 30/04/1984, 13/06/1984 a 17/06/1987, 04/04/1988 a 03/05/1988, 02/06/1988 a 19/09/1988, 06/10/1988 a 01/02/1990, e os recolhimentos como contribuinte individual com a inscrição nº 1.195.063.059-0, nos meses de outubro de 2000 a junho de 2001 e agosto de 2001 a outubro de 2003.
Assim, o tempo total de contribuição do autor registrado no CNIS satisfaz a carência exigida pela tabela do Art. 142 e no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo NB 152.974.677-6 em 05/08/2010.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 05/08/2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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