D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar aventada pela parte autora e julgar prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-13.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador das searas rural e urbana.
Documentos.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora alega a nulidade da sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, pleiteia a reforma total da sentença, sob a alegação de que comprovou os requisitos necessários para o alcance do benefício vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-13.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, com base exclusivamente na prova documental trazida aos autos.
O julgamento da lide, sem propiciar a realização da prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Observe-se que o dispositivo do artigo 355, I, do CPC autoriza o magistrado a julgar a lide quando as questões que lhe são colocadas forem exclusivamente de direito ou independerem de dilação probatória.
Todavia, a solução para o litígio dependia da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar se a autora trabalhou no meio rurícola durante todo o período de carência legalmente exigido.
Assim, restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, por ter sido retirada da parte autora a possibilidade de completar o conjunto probatório em audiência de instrução, sendo esta essencial para o julgamento da demanda.
Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade devido à trabalhadora rural, a constatação do início de prova material conjugada com a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do labor rural da parte autora.
Nesse sentido:
Destarte, a ausência de produção de prova indispensável ao julgamento da causa acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando-se necessária a anulação da r. sentença, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento, restando prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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