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. TRF3. 0009950-28.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91. II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. III - Ausência de início de prova material. IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145656 - 0009950-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009950-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009950-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA DO CARMO DOS REIS COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033476320138260300 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
III - Ausência de início de prova material.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:28:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009950-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009950-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA DO CARMO DOS REIS COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033476320138260300 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação previdenciária proposta em 20/09/2013 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora das searas rural e urbana.

A r. sentença, prolatada em 22/06/2015, julgou improcedente o pedido.


Apelou a parte autora em busca da integral reforma do julgado.


Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



A demandante pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por haver laborado como trabalhadora do meio rural sem registro em carteira.

Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Por sua vez, há que se observar que a Lei 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008 - grifo acrescentado)

No caso em questão, segundo documentos que acompanharam a inicial, a parte autora laborou registrada, em atividades de natureza urbana, por pouco mais de 07 (sete) anos.

A demandante nasceu em 1953 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2013.

A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições, ou 15 anos.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, porém, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Para complementação do período faltante para o preenchimento do requisito "carência", que aponta laborado no campo sem registro, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento, realizado em 23/12/2000, na qual ela foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como motorista (fls. 17);
- CTPS do cônjuge com anotação de vínculos como motorista até janeiro de 2010, e como tratorista entre 09/03/2010 e 18/12/2010 (fls. 23/27);
- certidão de óbito do filho, falecido em 1985, aos oito anos de idade (fls. 20), em que consta endereço em área rural (Fazenda São Sebastião).

Tais documentos, porém, são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pela promovente, que não aparece qualificada como lavradora em nenhum deles.

É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.

Contudo, apesar de a autora apresentar documento que indica o exercício da atividade de tratorista do cônjuge no ano de 2010, os demais elementos dos autos, notadamente o extrato do sistema CNIS de fls. 62/63, indicam que após o casamento a atividade principal desenvolvida por ele foi urbana (motorista - CBO 7825), o que enseja dúvida acerca de seu labor campesino durante todo o período apontado na inicial.

A certidão de óbito do filho, a seu turno, não se presta à comprovação do labor rural da autora, pois indica apenas que a criança residia em propriedade rural, sem referência à profissão da mãe.

Observo ainda que na CTPS da autora existem apenas vínculos de natureza urbana, sendo o último em 2011.

Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral, sem início de prova material.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido.
(AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)

Reafirmo, por fim, que inexiste nos autos qualquer documento que qualifique a promovente como lavradora.

In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.


Dessa forma, em face da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a sentença de improcedência deve ser mantida.


Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:28:48



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