D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003361-54.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade processual concedida.
Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 17.12.1957, completou 55 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Donizeti Zocateli, celebrado em 04.08.1979, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 15); cópia da carteira de filiação de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena/SP, na data de 05.01.1980 (fl. 16), cópia do comprovante de contribuição sindical referente ao exercício de 1979 e dos recibos de recolhimento das contribuições nos anos de 1980, 1985 e 1986 (fls. 17/19); cópia da carteira de filiação de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Tupi Paulista e Região, no ano de 2009, em que consta o nome da autora na qualidade de cônjuge (fl. 16); e cópia do recibo de recolhimento das contribuições referentes aos meses de abril, maio e junho de 2009 (fl. 19).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (transcrição às fls. 61/72).
Entretanto, como se vê das informações constantes do extrato do CNIS (fl. 35), o marido da autora migrou para as lides urbanas, contratado pelo Município de Santa Mercedes nos períodos de 08.02.1994 06/1996 e de 10.02.2003 a 14.07.2003 e posteriormente, manteve vínculos empregatícios de natureza urbana com outros empregadores nos períodos de 22.08.2008 a 10.11.2008, de 01.03.2010 a 29.05.2010 e de 07.06.2010 a 20.10.2010, restando descaracterizada a condição de trabalhador rural.
Assim, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural sem registro exercido no período de 04.08.1979 (data de seu casamento) a 07.02.1994 (data anterior ao primeiro registro urbano de seu esposo).
Confiram-se:
Assim, comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período de 04.08.1979 a 07.02.1994, insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o trabalho rural exercido no período de 04.08.1979 a 07.02.1994.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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