
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001011-03.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida entre no período de 1962 a 1994.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural exercido entre 29/05/71 a 30/04/74, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, nos termos da inicial.
Por sua vez, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, com o tempo de serviço comprovado com os recolhimentos efetuados, cumpre a carência legal exigida.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora, nascida em 10/04/54 (fls. 14), colacionou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 29.05.1971, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador, constando a averbação de separação do casal por sentença proferida em 30.06.1989 e homologada em 16.08.1989 (fls. 19); CTPS do ex-marido, em que consta registro de vínculo empregatício como campeiro, no período de 01.05.1974 a 30.09.1990 (fls. 20/22) e cópia de petição inicial de processo de separação judicial, ajuizada em 30/06/89, na qual o ex-cônjuge está qualificado como campeiro (fls. 31/33).
Cabe salientar que embora conste da certidão de casamento a averbação de separação do casal, tal fato não descaracteriza o início de prova material, como já decidiu a e. Corte Superior de Justiça:
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 115/122).
Assim, comprovado que se acha, é de se reconhecer, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 29.05.1971 (data de seu matrimônio) a 30.06.1989 (data de sua separação).
De acordo com as anotações em sua CTPS e dos dados constantes do CNIS (fls. 15/17), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos seguintes períodos: de 01.09.1990 a 28.04.1992, contratada por Prefort Agropecuária Ltda.; 17.12.1993, sem anotação de data de saída, contratada por Gráfica e Editora Nova Imprensa Ltda. - ME; de 01.03.2003 a 01.10.2003, contratada por Dr. Hitoshi Tangoda; e efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 03/1996 a 11/1996; em 12/1996; e de 03/2003 a 04/2003.
Entretanto, ainda que somados os períodos de trabalho anotados em CTPS (fls. 15/16) e as constantes do extrato do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual (fls. 17), e o tempo de serviço rural ora reconhecido, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, perfaz a autora, tão só, 20 anos, 09 meses e 16 dias, e o tempo de contribuição (02 anos, 08 meses e 14 dias), não satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Todavia, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com os períodos registrados no CNIS, a autora, cumpre a carência legal exigida para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo completado 60 anos em 10.04.2014, atende os requisitos necessários, fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (10.04.2014 - fls. 14), vez que, quando o requerimento administrativo, não o havia ainda implementado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 10.04.2014, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação da autarquia.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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