D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001552-36.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 05.08.1951, completou 55 anos em 2006, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 150 meses.
Com respeito ao exercício da atividade rural, a parte autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com João Alves de Souza Filho, celebrado em 14.06.1969, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 22); cópia do título eleitoral de seu marido, expedido em 09.02.1976, na qual está qualificado como lavrador (fls. 23).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 97/109).
Contudo, de acordo com as anotações em sua CTPS (fls. 38/40) e com os dados constantes de seu CNIS (fls. 55) e do de seu marido (fls. 58), a autora migrou para as atividades urbanas em 05.01.2007 e seu marido em 01.09.1976, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 14.06.1969 (data do matrimônio) a 30.04.1975 (data que antecede ao primeiro registro urbano de seu marido).
A autora completou 60 anos de idade em 05.08.2011 e, como dito, manteve vínculo formal de trabalho no período de 05.02.2007 a 11.10.2012 e verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01.05.2012 a 28.02.2014.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido aos períodos registrados em CTPS e constantes do CNIS, perfaz a autora 12 anos, 02 meses e 17 dias, não cumprindo a carência exigida, que é de 180 meses.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do trabalho rural no período de 14.06.1969 a 30.04.1975, expedindo a competente certidão.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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