D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:17:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002434-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural e segurada especial - pescadora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, a respeito do segurado especial, a Lei nº 8.213/91 dispõe que:
O Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 19.10.1949, completou 55 anos em 2004, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar se demonstrado ou não o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 138 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Gervásio Rodrigues da Silva, celebrado em 07.06.1969, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 13); cópia de declaração de exercício de atividade rural, em nome de seu marido, emitida em 13.09.2007, pela Colônia de Pescadores Z-24 Jorge Tibiriçá, em que consta que desenvolveu atividade de pesca no período de 1982 a 2007 (fls. 18/19); declaração pessoal de exercício de atividade de pesca datada de 13.09.2007 (fls. 20); cópia de documento de atualização de dados cadastrais do cônjuge, emitido pelo INSS em 09.08.2006 (fls. 21); cópia da carteira de pescador profissional de seu marido, com validade até 07.02.2007 (fls. 22); cópia da caderneta de inscrição e registro de pescador profissional de seu marido, emitida em 30.05.1984 (fls. 24); e cópia de texto integral da sentença exarada nos autos do processo nº 0000418-26.2009.8.26.0097, que, reconhecendo a qualidade de pescador, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado por seu marido (fls. 25).
De acordo com os dados constantes do SIAPRO, a apelação interposta pelo INSS nos autos da ação proposta pelo marido da autora foi autuada nesta Corte sob o nº 2010.03.99.021632-1 e distribuída à então relatora Desembargadora Federal Leide Polo, que negou-lhe seguimento, tendo a decisão transitado em julgado em 31.08.2012.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora que trabalhou como rurícola e permanece trabalhando, mais recentemente, na atividade de pesca, para a subsistência (transcrição às fls. 83/86).
No caso, a autora comprovou que exerceu atividade rural e que exerce a função de pescadora artesanal, em regime de economia familiar, que lhe confere a condição de segurada especial.
Contudo, como se vê das informações assentadas nos extratos do CNIS de fls. 46, a autora está filiada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e verteu contribuições, de forma descontínua, como "empresário/empregador" nos períodos de 01.06.1986 a 31.05.1989; 01.08.1989 a 30.11.1989; 01.02.1990 a 31.05.1990; 01.07.1990 a 31.03.1991; 01.05.1991 a 31.12.1991; 01.03.1992 a 31.03.1992; 01.10.1992 a 31.10.1992 e 01.12.1992 a 31.12.1992 (fls. 46), na condição de empresário/empregador, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Assim, comprovado que se acha, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 07.06.1969 a 31.05.1979, e o trabalho como segurada especial na categoria de pescadora artesanal em regime de economia familiar, no período de 01.01.1993 a 11.06.2014.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, em períodos descontínuos, desde 01.06.1986 a 31.12.1992 (fls. 46).
Somados o tempo de trabalho rural sem registro e o período de atividade como segurada especial - pescadora, ora reconhecidos, com as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 19.10.2009, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.08.2013 - fls. 16).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 20.08.2013, pelos fundamentos ora expendidos, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:17:48 |