
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001473-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora apresenta recurso adesivo, pleiteando a majoração do percentual dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal especializada - INSS, no sentido de não haver possibilidade em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 06.11.1957, completou 55 anos de idade em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua certidão de nascimento em que seu genitor está qualificado como lavrador (fl. 12); cópia da certidão de seu casamento com Maurilio Mariano, celebrado em 05.07.1986, em que seu marido está qualificado como lavrador (fl. 13).
Entretanto, como se vê dos registros anotados na CTPS (fls. 14/15), seu marido passou a trabalhar na condição de empregado urbano em 01.02.1984, no cargo de servente geral em estabelecimento de Fiação e Tecelagem, descaracterizando a condição de trabalhador rural.
De outro ângulo, a autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para a comprovação do alegado exercício de trabalho rural.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural, restando prejudicado o pedido de aposentadoria por idade, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso adesivo da autoria.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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