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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HAR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, no valor de um (01) salário mínimo mensal" (fls. 127), verifica-se que toda a fundamentação se deu com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural, caracterizando-se mero erro material. II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. III- A presente ação foi ajuizada em 30/1/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 23/5/03 (fls. 14). IV- As testemunhas ouvidas em Juízo (CDROM - fls. 114), cujos depoimentos foram colhidos por meio de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária de Barreira/BA, limitaram-se a informar que a demandante exerceu atividade rural no período em que morou na cidade de Cosmópolis, localizada no Estado da Bahia, sendo que após sua vinda para São Paulo, não souberam apontar a atividade profissional exercida pela mesma. V- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 47/49), observou-se que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "comerciário", a partir de 5/10/08 (NB 1384823953 - fls. 44). VI- Ademais, verificou-se a existência de um vínculo empregatício na CTPS da autora, na condição de "ajudante de cozinha", no lapso de 1º/10/86 a 29/11/86, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural. VII- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). VIII- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. XI- Erro material retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150127 - 0012955-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012955-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012955-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIVA SILVA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
CODINOME:DIVA SILVA DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:00003086220098260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, no valor de um (01) salário mínimo mensal" (fls. 127), verifica-se que toda a fundamentação se deu com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural, caracterizando-se mero erro material.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- A presente ação foi ajuizada em 30/1/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 23/5/03 (fls. 14).
IV- As testemunhas ouvidas em Juízo (CDROM - fls. 114), cujos depoimentos foram colhidos por meio de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária de Barreira/BA, limitaram-se a informar que a demandante exerceu atividade rural no período em que morou na cidade de Cosmópolis, localizada no Estado da Bahia, sendo que após sua vinda para São Paulo, não souberam apontar a atividade profissional exercida pela mesma.
V- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 47/49), observou-se que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "comerciário", a partir de 5/10/08 (NB 1384823953 - fls. 44).
VI- Ademais, verificou-se a existência de um vínculo empregatício na CTPS da autora, na condição de "ajudante de cozinha", no lapso de 1º/10/86 a 29/11/86, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.
VII- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
VIII- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
XI- Erro material retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar erro material, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012955-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012955-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIVA SILVA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
CODINOME:DIVA SILVA DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:00003086220098260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de "aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, no valor de um (01) salário mínimo mensal" (fls. 127), desde a data da citação (8/5/09 - fls. 26), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Inconformado, apelou o Instituto, alegando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que a sentença determinou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

No mérito, requer a reforma do decisum sustentando:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e prova testemunhal aptas a comprovar a condição de rurícola da parte autora;

- que o marido da autora exerceu atividade urbana e

- que não restou comprovada o exercício da atividade rural pela demandante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.

A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012955-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012955-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIVA SILVA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
CODINOME:DIVA SILVA DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:00003086220098260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, no valor de um (01) salário mínimo mensal" (fls. 127), verifica-se que toda a fundamentação se deu com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural, caracterizando-se mero erro material.
Passo, então à análise do mérito.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 30/1/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 23/5/03 (fls. 14).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, datada de 24/2/73, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 16);
2. CTPS da autora, com registro como trabalhadora rural no período de 1º/3/88 a 23/12/88 (fls. 17/19) e
3. Comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da autora, nos lapsos de fevereiro de 2004 a abril de 2005, setembro de 2005 a abril de 2006, junho a outubro de 2006, março de 2007 e de junho de 2007 a janeiro de 2008 (fls. 20/31).

Observo, entretanto, que as testemunhas ouvidas em Juízo (CDROM - fls. 114), cujos depoimentos foram colhidos por meio de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária de Barreira/BA, limitaram-se a informar que a demandante exerceu atividade rural no período em que morou na cidade de Cosmópolis, localizada no Estado da Bahia, sendo que após sua vinda para São Paulo, não souberam apontar a atividade profissional exercida pela mesma.

Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 47/49), observo que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "comerciário", a partir de 5/10/08 (NB 1384823953 - fls. 44).

Ademais, verifico a existência de um vínculo empregatício na CTPS da autora, na condição de "ajudante de cozinha", no lapso de 1º/10/86 a 29/11/86, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.

Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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