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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0000280-63.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, observa-se que as certidões de nascimento do seu filho e de casamento de sua filha de fls. 13 e 15, não constituem início de prova material para comprovar a condição de rurícola da mesma, uma vez que não possuem a sua qualificação ou a de seu companheiro. Por outro lado, também encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento da sua filha (fls. 14), lavrada em 13/10/87, constando a qualificação de lavrador de seu companheiro e de "doméstica" da parte autora; 2. CTPS da parte autora (fls. 16/19), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 20/7/09 a 17/1/10, 17/5/10 a 21/11/10 e 6/6/11 a 11/12/11; 3. CTPS do seu companheiro (fls. 20/24), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/2/08 a 22/11/08, 23/2/09 a 11/9/09, 1º/10/10 a 1º/11/10, 18/4/11 a 24/9/11 e 1º/3/12 a 20/12/12 e 4. Consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 25), constando registros de atividades rurais da parte autora nos períodos de 1º/11/03, com última remuneração em 11/03, 13/4/07, sem data de saída, 19/6/06 a 9/10/06 e 16/7/07 a 22/1/07. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos aludidos são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo. IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 56 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. As duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até meados de agosto de 2014, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (30/7/14). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a requerente possuir registro de atividade urbana no "MUNICÍPIO DE NHANDEARA" no período de 28/9/05, com última remuneração em dezembro/05 (fls. 29), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Observa-se ainda que, compulsando os autos, não há nenhum documento indicativo de que a parte autora exerceu atividade como empregada doméstica. Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o marido da demandante possuir registros de atividades urbanas nos períodos de 9/1/91 a 8/11/91, 10/6/94 a 5/11/94, 1º/7/96 a 31/7/96 e 1º/9/09 a 23/11/09, conforme consulta na CTPS (fls. 23) e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, haja vista a predominância de atividades rurais em momento anterior e posterior nos períodos de 11/5/87 a 25/9/87, 19/9/89 a 17/11/89, 15/5/90 a 13/8/90, 24/8/90 a 22/11/90, 29/5/92 a 31/10/92, 21/5/93 a 19/11/93, 3/3/97 a 30/12/97, 25/8/98 a 16/12/98, 15/4/99, sem data de saída, 28/6/02 a 14/10/02, 1º/11/03 a 4/1/04, 13/7/04 a 15/12/04, 10/10/05 a 26/12/05, 4/4/06 a 13/12/06 e 2/7/07 a 30/11/07. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129489 - 0000280-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000280-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000280-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELINA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO:SP132900 VALDIR BERNARDINI
CODINOME:JUSCELINA OLIVEIRA ALVES
No. ORIG.:00010557920158260383 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, observa-se que as certidões de nascimento do seu filho e de casamento de sua filha de fls. 13 e 15, não constituem início de prova material para comprovar a condição de rurícola da mesma, uma vez que não possuem a sua qualificação ou a de seu companheiro. Por outro lado, também encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento da sua filha (fls. 14), lavrada em 13/10/87, constando a qualificação de lavrador de seu companheiro e de "doméstica" da parte autora; 2. CTPS da parte autora (fls. 16/19), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 20/7/09 a 17/1/10, 17/5/10 a 21/11/10 e 6/6/11 a 11/12/11; 3. CTPS do seu companheiro (fls. 20/24), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/2/08 a 22/11/08, 23/2/09 a 11/9/09, 1º/10/10 a 1º/11/10, 18/4/11 a 24/9/11 e 1º/3/12 a 20/12/12 e 4. Consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 25), constando registros de atividades rurais da parte autora nos períodos de 1º/11/03, com última remuneração em 11/03, 13/4/07, sem data de saída, 19/6/06 a 9/10/06 e 16/7/07 a 22/1/07. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos aludidos são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 56 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. As duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até meados de agosto de 2014, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (30/7/14). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a requerente possuir registro de atividade urbana no "MUNICÍPIO DE NHANDEARA" no período de 28/9/05, com última remuneração em dezembro/05 (fls. 29), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Observa-se ainda que, compulsando os autos, não há nenhum documento indicativo de que a parte autora exerceu atividade como empregada doméstica. Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o marido da demandante possuir registros de atividades urbanas nos períodos de 9/1/91 a 8/11/91, 10/6/94 a 5/11/94, 1º/7/96 a 31/7/96 e 1º/9/09 a 23/11/09, conforme consulta na CTPS (fls. 23) e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, haja vista a predominância de atividades rurais em momento anterior e posterior nos períodos de 11/5/87 a 25/9/87, 19/9/89 a 17/11/89, 15/5/90 a 13/8/90, 24/8/90 a 22/11/90, 29/5/92 a 31/10/92, 21/5/93 a 19/11/93, 3/3/97 a 30/12/97, 25/8/98 a 16/12/98, 15/4/99, sem data de saída, 28/6/02 a 14/10/02, 1º/11/03 a 4/1/04, 13/7/04 a 15/12/04, 10/10/05 a 26/12/05, 4/4/06 a 13/12/06 e 2/7/07 a 30/11/07.
V- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000280-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000280-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELINA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO:SP132900 VALDIR BERNARDINI
CODINOME:JUSCELINA OLIVEIRA ALVES
No. ORIG.:00010557920158260383 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (11/3/15 - fls. 26) ou da citação.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 12/8/15, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (11/3/15 - fls. 26). Determinou a incidência da correção monetária desde o vencimento de cada parcela "nos índices do Conselho da Justiça Federal" (fls. 53) e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Custas na forma da lei.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista que a requerente não comprovou o exercício de atividade no campo no período exigido em lei (180 meses), uma vez que a mesma trabalhou como empregada doméstica entre 1986 e 1987 e passou a exercer atividade laborativa rural somente a partir de 2005.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício com base no início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 81).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2016 13:16:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000280-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000280-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELINA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO:SP132900 VALDIR BERNARDINI
CODINOME:JUSCELINA OLIVEIRA ALVES
No. ORIG.:00010557920158260383 1 Vr NHANDEARA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 28/4/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 30/7/14 (fls. 11).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, observo que as certidões de nascimento do seu filho e de casamento de sua filha de fls. 13 e 15, não constituem início de prova material para comprovar a condição de rurícola da mesma, uma vez que não possuem a sua qualificação ou a de seu companheiro.

Por outro lado, também encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de nascimento da sua filha (fls. 14), lavrada em 13/10/87, constando a qualificação de lavrador de seu companheiro e de "doméstica" da parte autora;

2. CTPS da parte autora (fls. 16/19), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 20/7/09 a 17/1/10, 17/5/10 a 21/11/10 e 6/6/11 a 11/12/11;

3. CTPS do seu companheiro (fls. 20/24), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/2/08 a 22/11/08, 23/2/09 a 11/9/09, 1º/10/10 a 1º/11/10, 18/4/11 a 24/9/11 e 1º/3/12 a 20/12/12 e

4. Consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 25), constando registros de atividades rurais da parte autora nos períodos de 1º/11/03, com última remuneração em 11/03, 13/4/07, sem data de saída, 19/6/06 a 9/10/06 e 16/7/07 a 22/1/07.

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.

Nesse sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido."
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

3. Recurso especial desprovido."

(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 56 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até meados de agosto de 2014, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (30/7/14).

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a requerente possuir registro de atividade urbana no "MUNICÍPIO DE NHANDEARA" no período de 28/9/05, com última remuneração em dezembro/05 (fls. 29), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Observo ainda que, compulsando os autos, não verifiquei nenhum documento indicativo de que a parte autora exerceu atividade como empregada doméstica.

Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o marido da demandante possuir registros de atividades urbanas nos períodos de 9/1/91 a 8/11/91, 10/6/94 a 5/11/94, 1º/7/96 a 31/7/96 e 1º/9/09 a 23/11/09, conforme consulta na CTPS (fls. 23) e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, haja vista a predominância de atividades rurais em momento anterior e posterior, nos períodos de 11/5/87 a 25/9/87, 19/9/89 a 17/11/89, 15/5/90 a 13/8/90, 24/8/90 a 22/11/90, 29/5/92 a 31/10/92, 21/5/93 a 19/11/93, 3/3/97 a 30/12/97, 25/8/98 a 16/12/98, 15/4/99, sem data de saída, 28/6/02 a 14/10/02, 1º/11/03 a 4/1/04, 13/7/04 a 15/12/04, 10/10/05 a 26/12/05, 4/4/06 a 13/12/06 e 2/7/07 a 30/11/07.

Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.

Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram - isso é, tiveram o condão de robustecer - a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 17:00:14



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