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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0005760-22.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- A presente ação foi ajuizada em 19/1/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/6/03 (fls. 16). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, observa-se que as certidões de nascimento dos seus filhos de fls. 20/21 não constituem início de prova material para comprovar a condição de rurícola da mesma, uma vez que não possuem a sua qualificação. Igualmente, a cópia da carteira de associada da Associação de Fornecedores de Cana da Região de Alta Paulista/SP (fls. 19), em nome da autora, também não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que não está datado. Por outro lado, também encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 10/10/83, constando a qualificação de lavrador de seu falecido marido; 2. Ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado (fls. 18), datado de 1986, em nome do cônjuge falecido da demandante e 3. Identidade de beneficiário do INAMPS (fls. 19), com validade até maio/85, qualificando o seu falecido marido como trabalhador rural. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Quadra mencionar, por oportuno, que reconhece-se o exercício de atividade rural da autora mesmo após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 10/9/02. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo. IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 57 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até 2005, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (25/6/03). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138652 - 0005760-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005760-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA AMARO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP128971 ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
No. ORIG.:00001747920158260326 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 19/1/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/6/03 (fls. 16). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, observa-se que as certidões de nascimento dos seus filhos de fls. 20/21 não constituem início de prova material para comprovar a condição de rurícola da mesma, uma vez que não possuem a sua qualificação. Igualmente, a cópia da carteira de associada da Associação de Fornecedores de Cana da Região de Alta Paulista/SP (fls. 19), em nome da autora, também não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que não está datado. Por outro lado, também encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 10/10/83, constando a qualificação de lavrador de seu falecido marido; 2. Ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado (fls. 18), datado de 1986, em nome do cônjuge falecido da demandante e 3. Identidade de beneficiário do INAMPS (fls. 19), com validade até maio/85, qualificando o seu falecido marido como trabalhador rural. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Quadra mencionar, por oportuno, que reconhece-se o exercício de atividade rural da autora mesmo após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 10/9/02. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 57 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até 2005, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (25/6/03).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:58:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005760-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA AMARO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP128971 ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
No. ORIG.:00001747920158260326 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do ajuizamento da ação (19/1/15).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação (19/1/15). Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária desde as respectivas competências com base no índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança (TR) até 25/3/15, e, após esta data, pelo IPCA-E. Os juros moratórios foram fixados a partir da citação nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00. Sem custas, haja vista a isenção da autarquia.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a ausência de início de prova material que aponte a condição de rurícola da parte autora;

- que o óbito do cônjuge obsta a aplicação da jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa e

- a ausência de prova testemunhal robusta e harmônica.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária somente nos termos da Lei nº 11.960/09.


Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 80).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2016 13:17:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005760-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA AMARO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP128971 ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
No. ORIG.:00001747920158260326 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."


O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 19/1/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/6/03 (fls. 16).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, observo que as certidões de nascimento dos seus filhos de fls. 20/21 não constituem início de prova material para comprovar a condição de rurícola da mesma, uma vez que não possuem a sua qualificação. Igualmente, a cópia da carteira de associada da Associação de Fornecedores de Cana da Região de Alta Paulista/SP (fls. 19), em nome da autora, também não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que não está datado.

Por outro lado, também encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 10/10/83, constando a qualificação de lavrador de seu falecido marido;

2. Ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado (fls. 18), datado de 1986, em nome do cônjuge falecido da demandante e

3. Identidade de beneficiário do INAMPS (fls. 19), com validade até maio/85, qualificando o seu falecido marido como trabalhador rural.


Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.

Nesse sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido."
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

3. Recurso especial desprovido."

(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)


Quadra mencionar, por oportuno, que reconheço o exercício de atividade rural da autora mesmo após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 10/9/02, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os julgados abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO À AUTORA. POSSIBILIDADE.

1. É tranquilo o entendimento no STJ de que é extensível a qualificação rural de cônjuge em certidão pública, assim como em outras provas materiais, ao trabalhador que pretende configurar-se segurado especial.

2. Também está sedimentado ser possível considerar tais provas em nome do cônjuge, mesmo após o falecimento deste, desde que consubstanciado por robusta prova testemunhal.

3. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg. no AREsp. nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 4/9/12, v.u., DJe 11/9/12, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESP 1.354.908/SP - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - NÃO INTERFERÊNCIA NA DECISÃO AGRAVADA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - QUALIFICAÇÃO DO MARIDO FALECIDO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. O debate travado no REsp 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, em nada interfere na conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Admite-se, a título de início de prova material, certidão de casamento ou de óbito para qualificar o beneficiário como trabalhador rural.

3. A prova documental pelas certidões e a prova testemunhal são capazes de atestar com eficácia o labor campesino em período de carência legalmente exigido. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg. no AREsp. nº 258307/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 13/8/13, v.u., DJe 20/8/13, grifos meus)


Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 57 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até 2005, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (25/6/03).

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.

Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram - isso é, tiveram o condão de robustecer - a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício após a vigência da nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Verifica-se nos presentes autos que a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os índices de correção monetária na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:58:26



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