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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TRF3. 0022250-22.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- A presente ação foi ajuizada em 29/10/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/9/07 (fls. 10). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS da demandante (fls. 13/16), com registros de atividades rurais nos períodos d e1º/3/72 a 23/12/72 e 1º/12/75 a 1º/3/76. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 55), verifica-se que o marido da parte autora possui registros de atividades rurais nos períodos de 14/4/76, sem data de saída, 1º/5/84, sem data de saída, 18/11/86 a 5/3/87, 1º/1/89 a 28/2/89, 1º/3/89, sem data de saída, 1º/9/89 a 16/3/91, 1º/6/91 a 10/12/91 e 2/5/92 a 24/11/14. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 83/85) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo com seu cônjuge até 2014, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (16/9/07). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da requerente possuir vínculo urbano no período de 9/9/80 a 30/11/84, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". A referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. V- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a contar do ajuizamento da ação (29/10/15), em observância aos limites da postulação recursal. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VIII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172610 - 0022250-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022250-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022250-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:DORALICE TERTULINO ALACRINO
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002526620158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 29/10/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/9/07 (fls. 10). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS da demandante (fls. 13/16), com registros de atividades rurais nos períodos d e1º/3/72 a 23/12/72 e 1º/12/75 a 1º/3/76. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 55), verifica-se que o marido da parte autora possui registros de atividades rurais nos períodos de 14/4/76, sem data de saída, 1º/5/84, sem data de saída, 18/11/86 a 5/3/87, 1º/1/89 a 28/2/89, 1º/3/89, sem data de saída, 1º/9/89 a 16/3/91, 1º/6/91 a 10/12/91 e 2/5/92 a 24/11/14. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 83/85) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo com seu cônjuge até 2014, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (16/9/07). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da requerente possuir vínculo urbano no período de 9/9/80 a 30/11/84, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". A referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
V- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a contar do ajuizamento da ação (29/10/15), em observância aos limites da postulação recursal.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022250-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022250-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:DORALICE TERTULINO ALACRINO
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002526620158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da citação.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado o exercício de atividade no campo no período exigido em lei.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido pela Lei de Benefícios.

- Requer a concessão da aposentadoria rural por idade a partir do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas.

Com contrarrazões, nas quais a autarquia sustenta a improcedência do pedido, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022250-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022250-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:DORALICE TERTULINO ALACRINO
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002526620158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 29/10/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/9/07 (fls. 10).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:

1. CTPS da demandante (fls. 13/16), com registros de atividades rurais nos períodos d e1º/3/72 a 23/12/72 e 1º/12/75 a 1º/3/76.

Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 55), verifica-se que o marido da parte autora possui registros de atividades rurais nos períodos de 14/4/76, sem data de saída, 1º/5/84, sem data de saída, 18/11/86 a 5/3/87, 1º/1/89 a 28/2/89, 1º/3/89, sem data de saída, 1º/9/89 a 16/3/91, 1º/6/91 a 10/12/91 e 2/5/92 a 24/11/14.

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.

Nesse sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.

1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.

3. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido."

(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

3. Recurso especial desprovido."

(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 83/85) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo com seu cônjuge até 2014, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (16/9/07).

Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da requerente possuir vínculo urbano no período de 9/9/80 a 30/11/84, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.

Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram - isso é, tiveram o condão de robustecer - a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício após a vigência da nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de 8.213/91, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Verifica-se nos presentes autos que a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

No que tange ao termo inicial do benefício, não obstante o entendimento de que o mesmo deveria ser fixado a contar do requerimento administrativo (2/4/15 - fls. 12), fixo-o a contar do ajuizamento da ação (29/10/15), em observância aos limites da postulação recursal.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:

"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a aposentadoria por idade a partir do ajuizamento da ação (29/10/15), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:32:21



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