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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF3. 0016948-12.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156870 - 0016948-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016948-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016948-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NICINHA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP336948 DANILO ALPHONSE DOS ANJOS
No. ORIG.:00002305420148260486 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016948-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016948-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NICINHA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP336948 DANILO ALPHONSE DOS ANJOS
No. ORIG.:00002305420148260486 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do ajuizamento da ação (14/2/14). Requer, alternativamente, a concessão de benefício assistencial.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade a partir da citação, acrescida de correção monetária e de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a ausência de início de prova material hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei;

- que o cônjuge da requerente era empregado rural e não segurado especial, motivo pelo qual a sua qualificação não é extensível àquela;

- a precariedade da prova testemunhal.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a aplicação da lei nº 11.960/09 nos critérios de juros e correção monetária.

A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até o julgamento do recurso.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em caso de improcedência do pedido inicial, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete de Conciliação desta Corte, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos ao Sr. Desembargador Relator" (fls. 158).

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 161/166, opinando pelo parcial provimento do recurso do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016948-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016948-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NICINHA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP336948 DANILO ALPHONSE DOS ANJOS
No. ORIG.:00002305420148260486 1 Vr QUATA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 14/2/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 12/1/99 (fls. 31), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 108 meses.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 34), celebrado em 26/8/82, qualificando o seu marido como lavrador;
2. Cédulas rurais pignoratícias (fls. 35/38), datadas de 20/4/79, 20/8/79 e 30/4/80, em nome de seu cônjuge e
3. Talonário de notas fiscais de produtor (fls. 39), em nome do seu marido.
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 136/137), o marido da demandante possui registro de atividade rural no período de 11/9/82, com última remuneração em julho/11, bem como percebe administrativamente aposentadoria por idade no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 4/2/00.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 88), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
De fato, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a requerente sempre foi trabalhadora rural e que laborou no campo até o implemento do requisito etário.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:52:09



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