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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0007982-60.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- A presente ação foi ajuizada em 16/7/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 20/12/10 (fls. 23). No que tange à condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento dos seus genitores (fls. 33), celebrado em 11/4/54, constando a qualificação de lavrador de seu genitor; 2. Certidão de óbito de seu genitor (fls. 34), ocorrido em 8/4/86, qualificando-o como lavrador e 3. Recibos de sindicato de trabalhadores rurais dos anos de 1988, 1989 e 2005 (fls. 38/41), em nome de sua genitora. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29/31), verifica-se que a parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 22/7/80 a 2/3/81, 21/8/81 a 9/12/81 e 13/3/12 a 14/12/12. II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 110/116) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram, de forma genérica, que a parte autora trabalhou como rurícola em um terreno na cidade de Limeira/SP, no entanto, não discriminaram o período, as atividades desempenhadas pela mesma e tampouco a sua rotina laborativa. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141367 - 0007982-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007982-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007982-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AZENATE ALVES DE ASSUNCAO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10047386020148260604 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 16/7/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 20/12/10 (fls. 23). No que tange à condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento dos seus genitores (fls. 33), celebrado em 11/4/54, constando a qualificação de lavrador de seu genitor; 2. Certidão de óbito de seu genitor (fls. 34), ocorrido em 8/4/86, qualificando-o como lavrador e 3. Recibos de sindicato de trabalhadores rurais dos anos de 1988, 1989 e 2005 (fls. 38/41), em nome de sua genitora. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29/31), verifica-se que a parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 22/7/80 a 2/3/81, 21/8/81 a 9/12/81 e 13/3/12 a 14/12/12.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 110/116) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram, de forma genérica, que a parte autora trabalhou como rurícola em um terreno na cidade de Limeira/SP, no entanto, não discriminaram o período, as atividades desempenhadas pela mesma e tampouco a sua rotina laborativa.
III- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:01:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007982-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007982-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AZENATE ALVES DE ASSUNCAO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10047386020148260604 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado o exercício de atividade no campo no período exigido em lei.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a existência de início de prova material comprovando a condição de trabalhadora rural da parte autora e

- que os depoimentos testemunhais foram uníssonos em afirmar que conhecem a apelante há mais de 20 anos e que nesse período trabalhou na lavoura na cidade de Limeira/SP.

- Requer a concessão do benefício, bem como sejam fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação até a liquidação da sentença.

Com contrarrazões, nas quais a autarquia sustenta a manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).




Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007982-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007982-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AZENATE ALVES DE ASSUNCAO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10047386020148260604 3 Vr SUMARE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."


O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 16/7/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 20/12/10 (fls. 23).

No que tange à condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento dos seus genitores (fls. 33), celebrado em 11/4/54, constando a qualificação de lavrador de seu genitor;

2. Certidão de óbito de seu genitor (fls. 34), ocorrido em 8/4/86, qualificando-o como lavrador e

3. Recibos de sindicato de trabalhadores rurais dos anos de 1988, 1989 e 2005 (fls. 38/41), em nome de sua genitora.


No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29/31), verifica-se que a parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 22/7/80 a 2/3/81, 21/8/81 a 9/12/81 e 13/3/12 a 14/12/12.

Dessa forma, as provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 110/116) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram, de forma genérica, que a parte autora trabalhou como rurícola em um terreno na cidade de Limeira/SP, no entanto, não discriminaram o período, as atividades desempenhadas pela mesma e tampouco a sua rotina laborativa.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)


Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 08/08/2016 18:01:28



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