D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019857-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado o exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo e
- que o marido da parte autora sempre exerceu atividade laborativa no campo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019857-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 17/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 14/12/14 (fls. 14).
Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 15), celebrado em 29/12/74, constando a qualificação de lavrador de seu marido; |
2. Título eleitoral da requerente (fls. 16), emitido em 9/8/78, qualificando-a como 'p. domésticas'; |
3. Certidão de casamento de seus genitores (fls. 17), celebrado em 2/5/59, constando a qualificação de lavrador de seu genitor; |
4. Certidões de nascimento dos filhos da autora (fls. 18/20), com registros datados de 6/1/76, 3/12/79 e 1º/4/82, todas constando a qualificação de lavrador de seu marido; |
5. Fichas cadastrais escolares dos filhos da demandante (fls. 21/23), datadas de 1990 e 1995, informando que os mesmos residem na zona rural; |
6. Cadernetas de vacinações da autora, de seu marido e de seus filhos (fls. 24/27), sem data de emissão, todas constando endereços rurais; |
7. Matrícula de imóvel rural (fls. 28), com registro datado de 3/3/78, em nome de terceiro; |
8. Certidão de inscrição da Justiça eleitoral (fls. 29), datado de 27/1/15, informando que no título eleitoral expedido em 26/10/73, o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador; |
9. Título eleitoral do marido da autora (fls. 30), expedido em 26/10/73, constando a qualificação de lavrador; |
10. Ficha de admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéia (fls. 31), datada de 2/5/75, em nome de seu cônjuge; |
11. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35), emitido em 20/2/15, informando que a parte autora exerceu atividade laborativa rural no período de 14/12/71 a 20/2/15; |
12. CTPS de seu marido (fls. 36/40), com registros de atividades rurais nos períodos de 15/9/81 a 20/9/02 e 2/5/03 a 4/6/05; |
13. CTPS de seu filho (fls. 38/40), com registros de atividades rurais de 1º/3/02 a 12/3/02, 1º/4/04 a 9/3/07 e 1º/11/07 a 4/4/08 e 2/3/09, sem data de saída; |
14. Nota fiscal de compra de produtos agrícolas (fls. 41/42), datada de 23/2/15, em nome da parte autora e |
15. Fotografias da parte autora exercendo atividade rural (fls. 44/46), todas sem data. |
No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 62/65), observa-se que o marido da parte autora percebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 19/11/03 a 3/6/05, bem como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 4/6/05.
Outrossim, verifica-se que os documentos escolares e as cadernetas de vacinações de fls. 21/27 (itens 5 e 6) não constituem inícios de prova material, uma vez que não indicam o exercício de atividade laborativa rural.
Por sua vez, a matrícula de imóvel rural de fls. 28 (item 7) também não constitui início de prova material, haja vista que se encontra em nome de terceiro.
Quadra acrescentar que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35 - item 11), sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, por não constituir um documento contemporâneo ao período declarado, bem como consistir em redução a termo de prova meramente testemunhal.
Cumpre destacar que as fotografias de exercício de labor rural de fls. 44/46 (item 15), não constitui início de prova material uma vez que não estão datadas.
Outrossim, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento antigo em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.
Saliento que a parte autora juntou aos autos documentos em nome de seu genitor como lavrador. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 94 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas afirmaram que a parte autora trabalha no campo até os dias atuais, no entanto, não discriminaram os períodos em que a requerente laborou para empregadores rurais e tampouco as atividades no campo exercidas pela mesma. Outrossim, a testemunha Florisvaldo Parpinelli afirmou que o marido da requerente sempre foi trabalhador rural, ao contrário das informações constantes no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 18:00:53 |