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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0016838-13.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- A presente ação foi ajuizada em 23/1/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/6/09 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documentos: 1. Certidão de casamento da requerente (fls. 11), celebrado em 31/7/71, cujo divórcio se deu em 12/1/82, constando a qualificação de lavrador do seu ex-marido. No entanto, compulsando os autos, verifica-se no contrato de permuta de imóveis rurais (fls. 17/22), firmado em 15/9/99 e na matrícula de imóvel rural (fls. 23/25), com registro datado de 21/1/05, que o companheiro da requerente está qualificado como "comerciante". Outrossim, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 71 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. A testemunha Sra. Maria José afirmou que a autora vendia doces e salgados no sítio em que morava com o companheiro, no entanto, não presenciou a requerente trabalhando no campo. Por sua vez, as testemunhas Sra. Mariana e Sr. Moussa asseveraram que o companheiro da requerente era proprietário de uma madeireira. Quadra destacar que o Sr. Moussa presenciou a demandante trabalhando no referido estabelecimento. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2156640 - 0016838-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016838-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016838-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIA DE FATIMA MOREIRA
ADVOGADO:SP097031 MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJURU SP
No. ORIG.:00001672420138260111 1 Vr CAJURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 23/1/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/6/09 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documentos: 1. Certidão de casamento da requerente (fls. 11), celebrado em 31/7/71, cujo divórcio se deu em 12/1/82, constando a qualificação de lavrador do seu ex-marido. No entanto, compulsando os autos, verifica-se no contrato de permuta de imóveis rurais (fls. 17/22), firmado em 15/9/99 e na matrícula de imóvel rural (fls. 23/25), com registro datado de 21/1/05, que o companheiro da requerente está qualificado como "comerciante". Outrossim, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 71 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. A testemunha Sra. Maria José afirmou que a autora vendia doces e salgados no sítio em que morava com o companheiro, no entanto, não presenciou a requerente trabalhando no campo. Por sua vez, as testemunhas Sra. Mariana e Sr. Moussa asseveraram que o companheiro da requerente era proprietário de uma madeireira. Quadra destacar que o Sr. Moussa presenciou a demandante trabalhando no referido estabelecimento.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:32:40



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016838-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016838-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIA DE FATIMA MOREIRA
ADVOGADO:SP097031 MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA
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No. ORIG.:00001672420138260111 1 Vr CAJURU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação, acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 a contar da citação "até a data da requisição de pagamento" (fls. 123). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas e despesas processuais.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.

No mérito:

- a ausência de início de prova material que aponte a condição de rurícola da parte autora no período alegado.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a isenção no pagamento das custas e despesas processuais.

Em contrarrazões, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos ao Sr. Desembargador Federal Relator (fls. 140).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:51:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016838-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016838-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIA DE FATIMA MOREIRA
ADVOGADO:SP097031 MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJURU SP
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 23/1/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/6/09 (fls. 9).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documentos:

1. Certidão de casamento da requerente (fls. 11), celebrado em 31/7/71, cujo divórcio se deu em 12/1/82, constando a qualificação de lavrador do seu ex-marido.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se no contrato de permuta de imóveis rurais (fls. 17/22), firmado em 15/9/99 e na matrícula de imóvel rural (fls. 23/25), com registro datado de 21/1/05, que o companheiro da requerente está qualificado como "comerciante".

Outrossim, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.

Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.

As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 71 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. A testemunha Sra. Maria José afirmou que a autora vendia doces e salgados no sítio em que morava com o companheiro, no entanto, não presenciou a requerente trabalhando no campo. Por sua vez, as testemunhas Sra. Mariana e Sr. Moussa asseveraram que o companheiro da requerente era proprietário de uma madeireira. Quadra destacar que o Sr. Moussa presenciou a demandante trabalhando no referido estabelecimento.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo nem regime de economia familiar no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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