Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0023054-87.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 13), celebrado em 24/9/83, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 21), com registro lavrado em 24/1/90, constando a qualificação de lavrador de seu cônjuge; 3. Matrícula de imóvel rural (fls. 24/26), com registro datado de 5/9/14, constando a autora e seu marido como adquirentes de uma fração ideal de um imóvel rural; 4. Notas fiscais de produtor em nome de seu cônjuge (fls. 29/42, 44/45 e 49/50), referentes aos anos de 1985, 1988, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e 5. Declarações cadastrais de produtor dos anos de 1990, 1993, 1998 (fls. 43, 46/47), em nome de seu marido. No entanto, observa-se na CTPS da autora e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/20) a existência de registros de atividades urbanas nos períodos de 15/11/79 a 1º/8/80 como "auxiliar de embalagem", 18/12/81 a 20/5/82 como "serviços gerais", 18/2/83 a 18/9/83 como "telefonista" e 2/2/04 a 30/4/05 como "agente comunitário de saúde", motivo pelo qual entende-se não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Ademais, a declaração de exercício de atividade rural do marido da autora do sindicato de trabalhadores rurais (fls. 54/55), datada de 15/10/10, sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que trata-se de documento recente e não contemporâneo ao período objeto da declaração, bem como constitui redução por escrito de prova meramente testemunhal. II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 88 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Antônio Angelo de Macedo informou que conhece a autora desde 1978, quando retornou à fazenda onde mora até hoje, Fazenda São Joaquim; que eles ficaram lá até 1979; que nessa época a autora era solteira, e trabalhava com os pais na roça; que a autora trabalhava com algodão; que a autora trabalhava no sítio. Que o trabalho era feito para os familiares; que moram perto mas não sabe dizer a atividade da autora nos anos de 2000 a 2014. A testemunha João Teixeira informou que conhece a autora desde 1987; que o declarante mora na 2ª Aliança; que a autora reside em um sítio; que nessa época a autora trabalhava na roça, colhia milho; que a autora era casada; que conhece o marido dela e ele trabalha na roça; que ele planta quiabo e milho; que ela ajuda na roça até hoje; que não sabe se a autora trabalhou na cidade; que a autora já foi agente de saúde. A testemunha Dorival Silva informou que conhece a autora desde 1978; que ela tocava roça perto da fazenda onde mora, que em 1973 ela casou e foi morar perto do declarante; que ela trabalhou na 3ª Aliança; que depois que ela casou trabalhou no sítio dela; que o sítio é vizinho onde mora mas não sabe o nome; que eles plantam jiló e alface; que ela sempre trabalhou no local, mas não sabe se ela trabalhou em outro local" (fls. 93). III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173372 - 0023054-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023054-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA ALVES MOREIRA MONARI
ADVOGADO:SP230527 GISELE TELLES SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00193-1 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 13), celebrado em 24/9/83, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 21), com registro lavrado em 24/1/90, constando a qualificação de lavrador de seu cônjuge; 3. Matrícula de imóvel rural (fls. 24/26), com registro datado de 5/9/14, constando a autora e seu marido como adquirentes de uma fração ideal de um imóvel rural; 4. Notas fiscais de produtor em nome de seu cônjuge (fls. 29/42, 44/45 e 49/50), referentes aos anos de 1985, 1988, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e 5. Declarações cadastrais de produtor dos anos de 1990, 1993, 1998 (fls. 43, 46/47), em nome de seu marido. No entanto, observa-se na CTPS da autora e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/20) a existência de registros de atividades urbanas nos períodos de 15/11/79 a 1º/8/80 como "auxiliar de embalagem", 18/12/81 a 20/5/82 como "serviços gerais", 18/2/83 a 18/9/83 como "telefonista" e 2/2/04 a 30/4/05 como "agente comunitário de saúde", motivo pelo qual entende-se não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Ademais, a declaração de exercício de atividade rural do marido da autora do sindicato de trabalhadores rurais (fls. 54/55), datada de 15/10/10, sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que trata-se de documento recente e não contemporâneo ao período objeto da declaração, bem como constitui redução por escrito de prova meramente testemunhal.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 88 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Antônio Angelo de Macedo informou que conhece a autora desde 1978, quando retornou à fazenda onde mora até hoje, Fazenda São Joaquim; que eles ficaram lá até 1979; que nessa época a autora era solteira, e trabalhava com os pais na roça; que a autora trabalhava com algodão; que a autora trabalhava no sítio. Que o trabalho era feito para os familiares; que moram perto mas não sabe dizer a atividade da autora nos anos de 2000 a 2014. A testemunha João Teixeira informou que conhece a autora desde 1987; que o declarante mora na 2ª Aliança; que a autora reside em um sítio; que nessa época a autora trabalhava na roça, colhia milho; que a autora era casada; que conhece o marido dela e ele trabalha na roça; que ele planta quiabo e milho; que ela ajuda na roça até hoje; que não sabe se a autora trabalhou na cidade; que a autora já foi agente de saúde. A testemunha Dorival Silva informou que conhece a autora desde 1978; que ela tocava roça perto da fazenda onde mora, que em 1973 ela casou e foi morar perto do declarante; que ela trabalhou na 3ª Aliança; que depois que ela casou trabalhou no sítio dela; que o sítio é vizinho onde mora mas não sabe o nome; que eles plantam jiló e alface; que ela sempre trabalhou no local, mas não sabe se ela trabalhou em outro local" (fls. 93).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/09/2016 17:33:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023054-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA ALVES MOREIRA MONARI
ADVOGADO:SP230527 GISELE TELLES SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00193-1 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação do labor rural no período exigido em lei.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei.

- Requer a procedência da ação, bem como a concessão da tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 18/08/2016 17:51:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023054-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA ALVES MOREIRA MONARI
ADVOGADO:SP230527 GISELE TELLES SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00193-1 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 15/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/4/13 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 13), celebrado em 24/9/83, constando a qualificação de lavrador de seu marido;

2. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 21), com registro lavrado em 24/1/90, constando a qualificação de lavrador de seu cônjuge;

3. Matrícula de imóvel rural (fls. 24/26), com registro datado de 5/9/14, constando a autora e seu marido como adquirentes de uma fração ideal de um imóvel rural;

4. Notas fiscais de produtor em nome de seu cônjuge (fls. 29/42, 44/45 e 49/50), referentes aos anos de 1985, 1988, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e

5. Declarações cadastrais de produtor dos anos de 1990, 1993, 1998 (fls. 43, 46/47), em nome de seu marido.

No entanto, observa-se na CTPS da autora e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/20) a existência de registros de atividades urbanas nos períodos de 15/11/79 a 1º/8/80 como "auxiliar de embalagem", 18/12/81 a 20/5/82 como "serviços gerais", 18/2/83 a 18/9/83 como "telefonista" e 2/2/04 a 30/4/05 como "agente comunitário de saúde", motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.

Ademais, a declaração de exercício de atividade rural do marido da autora do sindicato de trabalhadores rurais (fls. 54/55), datada de 15/10/10, sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que trata-se de documento recente e não contemporâneo ao período objeto da declaração, bem como constitui redução por escrito de prova meramente testemunhal.

As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 88 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Antônio Angelo de Macedo informou que conhece a autora desde 1978, quando retornou à fazenda onde mora até hoje, Fazenda São Joaquim; que eles ficaram lá até 1979; que nessa época a autora era solteira, e trabalhava com os pais na roça; que a autora trabalhava com algodão; que a autora trabalhava no sítio. Que o trabalho era feito para os familiares; que moram perto mas não sabe dizer a atividade da autora nos anos de 2000 a 2014. A testemunha João Teixeira informou que conhece a autora desde 1987; que o declarante mora na 2ª Aliança; que a autora reside em um sítio; que nessa época a autora trabalhava na roça, colhia milho; que a autora era casada; que conhece o marido dela e ele trabalha na roça; que ele planta quiabo e milho; que ela ajuda na roça até hoje; que não sabe se a autora trabalhou na cidade; que a autora já foi agente de saúde. A testemunha Dorival Silva informou que conhece a autora desde 1978; que ela tocava roça perto da fazenda onde mora, que em 1973 ela casou e foi morar perto do declarante; que ela trabalhou na 3ª Aliança; que depois que ela casou trabalhou no sítio dela; que o sítio é vizinho onde mora mas não sabe o nome; que eles plantam jiló e alface; que ela sempre trabalhou no local, mas não sabe se ela trabalhou em outro local" (fls. 93, grifos meus).

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/09/2016 17:33:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora