D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido "a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente" (fls. 68), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente de acordo com o Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidos dos juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia requerendo, preliminarmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença, em face da violação ao art. 460 do CPC/73, tendo em vista que o decisum foi proferido de forma condicional com relação ao termo inicial do benefício.
No mérito, requer a reforma da sentença, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e
- a ausência de prova do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção do pagamento de custas processuais, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora com observância da Lei n.º 11.960/09.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora com observância da Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo, então, ao exame da parte conhecida.
O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 4/2/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 11/10/2002 (fls. 12).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Em que pese o documento qualificando o cônjuge da requerente como lavrador, ser aceito como início de prova material, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.
Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 61/63) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
A primeira testemunha, Sr. José Custódio dos Santos, afirmou que "conhece Vanilda há uns doze treze anos em Aguaí, na Fazenda Santa Rita. Ela plantava e colhia tomate na qualidade de meeira. Vanilda trabalhou com tomates de três a quatro anos. Depois disso a autora continuou trabalhando na roça na região de Mogi Mirim, mas não teve mais contato. Acredita que a autora parou de trabalhar cerca de um ano atrás".
A segunda testemunha, Sr. Antônio Teixeira Costa informou que "conhece Vanilda há 30 anos, conheceu em Minas, em Taiobeiras. Ela plantava e colhia milho, arroz, feijão na qualidade de empregada. Vanilda era viúva na época. O depoente saiu em 1992 e a autora ficou lá. Em Aguaí reencontrou Vanilda no ano de 2002, mais ou menos sendo certo que ela continuava trabalhando na roça com tomate, também como empregada. Não eram registrados. A autora parou de trabalhar com tomate há uns três anos, ocasião em que veio para essa região de Mogi Mirim. Não sabe dizer se ela continuou trabalhando depois disso. Ao que saiba, a autora nunca trabalhou na área urbana".
Por sua vez, a terceira testemunha, Sr. Antônio José dos Santos declarou que "conhece Vanilda há 10 anos, mais ou menos conheceu aqui em Mogi Mirim. A autora trabalhava em Aguaí e não sabe dizer com o quê. Sabe que há uns três anos, mais ou menos a autora parou de trabalhar".
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:53:21 |