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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0002360-97.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Afasto a preliminar de nulidade da sentença, em face da violação ao art. 460 do CPC/73, sob o argumento de que o decisum foi proferido de forma condicional com relação ao termo inicial do benefício, uma vez que o MM. Juiz de primeiro grau deixou explicitado que, na existência de requerimento administrativo, tal como ficou demonstrado nos autos (fls. 17), este seria considerado o termo a quo da concessão da aposentadoria pleiteada. III- Em que pese o documento qualificando o cônjuge da requerente como lavrador, ser aceito como início de prova material, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. IV- Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 61/63) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado. V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133542 - 0002360-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002360-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANILDA LOURENCO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
No. ORIG.:00009137220148260363 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Afasto a preliminar de nulidade da sentença, em face da violação ao art. 460 do CPC/73, sob o argumento de que o decisum foi proferido de forma condicional com relação ao termo inicial do benefício, uma vez que o MM. Juiz de primeiro grau deixou explicitado que, na existência de requerimento administrativo, tal como ficou demonstrado nos autos (fls. 17), este seria considerado o termo a quo da concessão da aposentadoria pleiteada.
III- Em que pese o documento qualificando o cônjuge da requerente como lavrador, ser aceito como início de prova material, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.
IV- Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 61/63) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002360-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANILDA LOURENCO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
No. ORIG.:00009137220148260363 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido "a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente" (fls. 68), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente de acordo com o Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidos dos juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apelou a autarquia requerendo, preliminarmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença, em face da violação ao art. 460 do CPC/73, tendo em vista que o decisum foi proferido de forma condicional com relação ao termo inicial do benefício.

No mérito, requer a reforma da sentença, alegando em breve síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e

- a ausência de prova do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção do pagamento de custas processuais, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora com observância da Lei n.º 11.960/09.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002360-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANILDA LOURENCO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
No. ORIG.:00009137220148260363 3 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora com observância da Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo, então, ao exame da parte conhecida.

O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Outrossim, afasto a preliminar de nulidade da sentença, em face da violação ao art. 460 do CPC/73, sob o argumento de que o decisum foi proferido de forma condicional com relação ao termo inicial do benefício, uma vez que o MM. Juiz de primeiro grau deixou explicitado que, na existência de requerimento administrativo, tal como ficou demonstrado nos autos (fls. 17), este seria considerado o termo a quo da concessão da aposentadoria pleiteada.
Passo, agora, à análise do mérito.
Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 4/2/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 11/10/2002 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:

1. Certidão de seu casamento, com o Sr. João Ferreira dos Santos, celebrado em 29/4/73 (fls. 12);
2. Certidão de óbito de seu cônjuge, falecido em dezembro de 1977, constando a qualificação do "de cujus" como lavrador; e
3. Extrato do DATAPREV demonstrando que a demandante é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 1º/12/77.

Em que pese o documento qualificando o cônjuge da requerente como lavrador, ser aceito como início de prova material, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.

Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 61/63) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.

A primeira testemunha, Sr. José Custódio dos Santos, afirmou que "conhece Vanilda há uns doze treze anos em Aguaí, na Fazenda Santa Rita. Ela plantava e colhia tomate na qualidade de meeira. Vanilda trabalhou com tomates de três a quatro anos. Depois disso a autora continuou trabalhando na roça na região de Mogi Mirim, mas não teve mais contato. Acredita que a autora parou de trabalhar cerca de um ano atrás".

A segunda testemunha, Sr. Antônio Teixeira Costa informou que "conhece Vanilda há 30 anos, conheceu em Minas, em Taiobeiras. Ela plantava e colhia milho, arroz, feijão na qualidade de empregada. Vanilda era viúva na época. O depoente saiu em 1992 e a autora ficou lá. Em Aguaí reencontrou Vanilda no ano de 2002, mais ou menos sendo certo que ela continuava trabalhando na roça com tomate, também como empregada. Não eram registrados. A autora parou de trabalhar com tomate há uns três anos, ocasião em que veio para essa região de Mogi Mirim. Não sabe dizer se ela continuou trabalhando depois disso. Ao que saiba, a autora nunca trabalhou na área urbana".

Por sua vez, a terceira testemunha, Sr. Antônio José dos Santos declarou que "conhece Vanilda há 10 anos, mais ou menos conheceu aqui em Mogi Mirim. A autora trabalhava em Aguaí e não sabe dizer com o quê. Sabe que há uns três anos, mais ou menos a autora parou de trabalhar".

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora com observância da Lei n.º 11.960/09 e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e no mérito, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:53:21



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