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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0012465-66.2013.4.03.6143...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13). III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84) a existência de contradição com relação à data em que a autora teria deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha se limitou a afirmar que foi há muitos anos, enquanto que a segunda declarou ter sido há aproximadamente dois anos. IV- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007844 - 0012465-66.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012465-66.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.012465-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIA MORO MEDEIROS
ADVOGADO:SP273986 AYRES ANTUNES BEZERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124656620134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13).
III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84) a existência de contradição com relação à data em que a autora teria deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha se limitou a afirmar que foi há muitos anos, enquanto que a segunda declarou ter sido há aproximadamente dois anos.
IV- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012465-66.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.012465-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIA MORO MEDEIROS
ADVOGADO:SP273986 AYRES ANTUNES BEZERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124656620134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, sendo que esta Corte Regional, em decisão proferida por este Relator, declarou a nulidade da mencionada sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito (fls. 71/72).
Após a regular tramitação do feito foi proferida nova sentença, em que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
- que não há a necessidade da comprovação do trabalho no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e

- que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012465-66.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.012465-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIA MORO MEDEIROS
ADVOGADO:SP273986 AYRES ANTUNES BEZERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124656620134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.


A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/2/2005 (fls. 13).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. CTPS da autora, com registros como trabalhadora rural nos períodos de 12/9/77 a 26/10/77, 16/11/77 a 19/4/78, 8/5/78 a 17/11/78 e de 1º/8/91 a 9/11/93 (fls. 15/19);
2. Certidão de casamento da requerente, celebrado em 14/10/67, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 20);
3. Certidão de nascimento da filha da autora, registrada em 3/10/70, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador (fls. 21) e
4. Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiro (fls. 22/25).

Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos qualificando-a como trabalhadora rural, observo não ter havido coerência e harmonia nos depoimentos da demandante e das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 84).

Com efeito, a autora, ao ser ouvida na audiência realizada em 2/12/15, declarou que começou a trabalhar na roça quando tinha 10 anos no Estado do Paraná. Que após se casar em 1967 continuou a exercer atividade rural. Que ao se mudar para o Estado de São Paulo, continuou a trabalhar na roça na condição de diarista. Que apenas se afastou do trabalho no ano de 1987 para cuidar de uma filha que faleceu de leucemia. Que seu marido intercalava atividades na Usina Iracema e como pedreiro quando não encontrava trabalho. Que parou de trabalhar há aproximadamente 10 anos.

A primeira testemunha, Sra. Sueli Leandra de Andrade Melo, informou que conheceu a autora em Limeira/SP por volta do ano de 1981. Que não sabe informar acerca do trabalho exercido pela autora no Estado do Paraná. Que não sabe informar quando a autora parou de trabalhar, mas que sabe que faz muito tempo. Que sabe que o marido da autora chegou a exercer atividade urbana.

Por sua vez, a segunda testemunha, Sra. Maria Helena Bezerra da Silva, afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos. Que a conheceu por volta do ano de 1981. Que a autora sempre trabalhou na roça e que teria parado de trabalhar há aproximadamente dois anos.

Depreende-se dos depoimentos acima transcritos a existência de contradição com relação à data em que a autora teria deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha se limitou a afirmar que foi há muitos anos, sendo que a segunda declarou ter sido há aproximadamente dois anos.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento do requisito etário.

Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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