
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012465-66.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
- que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012465-66.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/2/2005 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos qualificando-a como trabalhadora rural, observo não ter havido coerência e harmonia nos depoimentos da demandante e das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 84).
Com efeito, a autora, ao ser ouvida na audiência realizada em 2/12/15, declarou que começou a trabalhar na roça quando tinha 10 anos no Estado do Paraná. Que após se casar em 1967 continuou a exercer atividade rural. Que ao se mudar para o Estado de São Paulo, continuou a trabalhar na roça na condição de diarista. Que apenas se afastou do trabalho no ano de 1987 para cuidar de uma filha que faleceu de leucemia. Que seu marido intercalava atividades na Usina Iracema e como pedreiro quando não encontrava trabalho. Que parou de trabalhar há aproximadamente 10 anos.
A primeira testemunha, Sra. Sueli Leandra de Andrade Melo, informou que conheceu a autora em Limeira/SP por volta do ano de 1981. Que não sabe informar acerca do trabalho exercido pela autora no Estado do Paraná. Que não sabe informar quando a autora parou de trabalhar, mas que sabe que faz muito tempo. Que sabe que o marido da autora chegou a exercer atividade urbana.
Por sua vez, a segunda testemunha, Sra. Maria Helena Bezerra da Silva, afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos. Que a conheceu por volta do ano de 1981. Que a autora sempre trabalhou na roça e que teria parado de trabalhar há aproximadamente dois anos.
Depreende-se dos depoimentos acima transcritos a existência de contradição com relação à data em que a autora teria deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha se limitou a afirmar que foi há muitos anos, sendo que a segunda declarou ter sido há aproximadamente dois anos.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento do requisito etário.
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/09/2016 17:31:21 |