D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025901-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido desde a data do pedido administrativo (25/5/15 - fls. 35), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente pelo INPC até 30/6/09, pela TR até 25/3/15 e, após, pelo IPCA-E, e acrescidos dos juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, isentando-a ao pagamento de custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e
- a ausência de prova do efetivo labor rural no período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, bem como no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, sustenta que o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09, permanece válido após 25/3/15, aplicando-se aos juros e à correção monetária anteriores à data da requisição de precatório.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025901-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 19/8/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 10/2/10 (fls. 12).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Os documentos dos itens "2", "3" e "4" não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Por sua vez, em que pese os documentos dos itens "1", "5" e "6" serem aceitos como início de prova material, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 69) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da alegada atividade rural exercida pela demandante.
Com efeito, embora as testemunhas tenham alegado que conhecem a autora há mais de trinta anos e que mesma sempre exerceu atividade rural, também informaram que o cônjuge da demandante passou a trabalhar para a Prefeitura, o que demonstra que o mesmo deixou as lides rurais, passando a exercer atividade urbana, sendo que a autora não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar a alegada atividade rural até o implemento do requisito etário.
Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, observo que o marido da parte autora, de fato, trabalhou para a Prefeitura do Município de Lucélia no período de 19/1/81 a 31/12/96, tendo ainda duas outras anotações em CTPS, como trabalhador urbano, nos lapsos de fevereiro a dezembro de 1998 e de junho a outubro de 2001, sendo que, após seu falecimento, ocorrido em 2014, a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, constando a atividade do "de cujus" como comerciário (NB 151182683-2).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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