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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0025901-62.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Em que pese os documentos dos itens "1", "5" e "6" serem aceitos como início de prova material, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 69) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da alegada atividade rural exercida pela demandante. II- Embora as testemunhas tenham alegado que conhecem a autora há mais de trinta anos e que mesma sempre exerceu atividade rural, também informaram que o cônjuge da demandante passou a trabalhar para a Prefeitura, o que demonstra que o mesmo deixou as lides rurais, passando a exercer atividade urbana, sendo que a autora não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar a alegada atividade rural até o implemento do requisito etário. III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, observou-se que o marido da parte autora, de fato, trabalhou para a Prefeitura do Município de Lucélia no período de 19/1/81 a 31/12/96, tendo ainda duas outras anotações em CTPS, como trabalhador urbano, nos lapsos de fevereiro a dezembro de 1998 e de junho a outubro de 2001, sendo que, após seu falecimento, ocorrido em 2014, a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, constando a atividade do "de cujus" como comerciário (NB 151182683-2). IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. VII- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176789 - 0025901-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025901-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025901-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARMELINDA INOCENCIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
No. ORIG.:15.00.00294-7 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese os documentos dos itens "1", "5" e "6" serem aceitos como início de prova material, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 69) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da alegada atividade rural exercida pela demandante.
II- Embora as testemunhas tenham alegado que conhecem a autora há mais de trinta anos e que mesma sempre exerceu atividade rural, também informaram que o cônjuge da demandante passou a trabalhar para a Prefeitura, o que demonstra que o mesmo deixou as lides rurais, passando a exercer atividade urbana, sendo que a autora não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar a alegada atividade rural até o implemento do requisito etário.
III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, observou-se que o marido da parte autora, de fato, trabalhou para a Prefeitura do Município de Lucélia no período de 19/1/81 a 31/12/96, tendo ainda duas outras anotações em CTPS, como trabalhador urbano, nos lapsos de fevereiro a dezembro de 1998 e de junho a outubro de 2001, sendo que, após seu falecimento, ocorrido em 2014, a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, constando a atividade do "de cujus" como comerciário (NB 151182683-2).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2016 17:31:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025901-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025901-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARMELINDA INOCENCIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
No. ORIG.:15.00.00294-7 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido desde a data do pedido administrativo (25/5/15 - fls. 35), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente pelo INPC até 30/6/09, pela TR até 25/3/15 e, após, pelo IPCA-E, e acrescidos dos juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, isentando-a ao pagamento de custas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e

- a ausência de prova do efetivo labor rural no período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, bem como no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, sustenta que o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09, permanece válido após 25/3/15, aplicando-se aos juros e à correção monetária anteriores à data da requisição de precatório.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:50:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025901-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025901-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARMELINDA INOCENCIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
No. ORIG.:15.00.00294-7 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.


A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 19/8/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 10/2/10 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 31/7/76, qualificando seu marido como lavrador (fls. 14);
2. CTPS da autora, constando apenas a qualificação civil (fls. 15/17);
3. Certidões de casamento das filhas da requerente, celebrados em 26/1/06 e 7/5/11 (fls. 18/19);
4. Certidão de nascimento do filho da demandante, registrado em 16/7/77 (fls. 20);
5. Notas fiscais de produtor em nome do cônjuge da autora, demonstrando a comercialização da produção nos anos de 1980 a 1982, 1989 e 1991 (fls. 21/33) e
6. Certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, informando que o marido da demandante efetuou sua inscrição como produtor rural, com o início das atividades em 16/8/74, sem comunicação de encerramento e sem renovação da inscrição (fls. 34).

Os documentos dos itens "2", "3" e "4" não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.

Por sua vez, em que pese os documentos dos itens "1", "5" e "6" serem aceitos como início de prova material, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 69) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da alegada atividade rural exercida pela demandante.

Com efeito, embora as testemunhas tenham alegado que conhecem a autora há mais de trinta anos e que mesma sempre exerceu atividade rural, também informaram que o cônjuge da demandante passou a trabalhar para a Prefeitura, o que demonstra que o mesmo deixou as lides rurais, passando a exercer atividade urbana, sendo que a autora não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar a alegada atividade rural até o implemento do requisito etário.

Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, observo que o marido da parte autora, de fato, trabalhou para a Prefeitura do Município de Lucélia no período de 19/1/81 a 31/12/96, tendo ainda duas outras anotações em CTPS, como trabalhador urbano, nos lapsos de fevereiro a dezembro de 1998 e de junho a outubro de 2001, sendo que, após seu falecimento, ocorrido em 2014, a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, constando a atividade do "de cujus" como comerciário (NB 151182683-2).

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:31:54



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