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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0023948-63.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- A presente ação foi ajuizada em 1º/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/11/11 (fls. 14). Relativamente à prova da sua condição de rurícola, encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão de casamento da demandante (fls. 13), celebrado em 27/4/74 e cuja separação consensual se deu em 4/9/79, constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 36/42), observa-se que o ex-marido da requerente possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/7/81 a 5/3/84, 2/5/84 a dezembro/84, 2/5/84 a 1º/1/87, 12/2/87 a 6/3/87, 2/4/87 a 17/11/87, 1º/2/88 a dezembro/90, 17/8/93 a agosto/95, 1º/2/96 a 1º/7/97, 1º/2/98 a janeiro/99 e 2/2/98 a 1º/11/02, recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "DESEMPREGADO" de 16/7/03 a 21/10/03, 30/1/04 a 13/5/04 e 8/6/04 a 15/6/05, bem como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no mesmo ramo de atividade e forma de filiação desde 16/6/05. Outrossim, verifica-se que as fichas de associado dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Tapiraí e de Ibiúna (fls. 15/17), constando a data de admissão da autora em 17/9/90, não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não possuem aposição de assinatura e carimbo dos funcionários dos órgãos. As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 45/46) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, não discriminando os períodos em que a mesma trabalhou para os empregadores indicados. Outrossim, ambas afirmaram que o ex-cônjuge da requerente era trabalhador rural, o que não ficou corroborado pela prova documental. II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174388 - 0023948-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023948-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023948-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA JOSE MEDEIROS GONCALVES
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00094-4 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 1º/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/11/11 (fls. 14). Relativamente à prova da sua condição de rurícola, encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão de casamento da demandante (fls. 13), celebrado em 27/4/74 e cuja separação consensual se deu em 4/9/79, constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 36/42), observa-se que o ex-marido da requerente possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/7/81 a 5/3/84, 2/5/84 a dezembro/84, 2/5/84 a 1º/1/87, 12/2/87 a 6/3/87, 2/4/87 a 17/11/87, 1º/2/88 a dezembro/90, 17/8/93 a agosto/95, 1º/2/96 a 1º/7/97, 1º/2/98 a janeiro/99 e 2/2/98 a 1º/11/02, recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "DESEMPREGADO" de 16/7/03 a 21/10/03, 30/1/04 a 13/5/04 e 8/6/04 a 15/6/05, bem como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no mesmo ramo de atividade e forma de filiação desde 16/6/05. Outrossim, verifica-se que as fichas de associado dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Tapiraí e de Ibiúna (fls. 15/17), constando a data de admissão da autora em 17/9/90, não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não possuem aposição de assinatura e carimbo dos funcionários dos órgãos. As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 45/46) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, não discriminando os períodos em que a mesma trabalhou para os empregadores indicados. Outrossim, ambas afirmaram que o ex-cônjuge da requerente era trabalhador rural, o que não ficou corroborado pela prova documental.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023948-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023948-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA JOSE MEDEIROS GONCALVES
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00094-4 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da citação.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado o exercício de atividade laborativa rural no período exigido em lei.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- a necessidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do presente recurso em Turma.

No mérito:

- a comprovação do exercício de atividade no campo no período exigido em lei, conforme documentos acostados aos autos.

- Requer a concessão da aposentadoria rural por idade, acrescida de correção monetária e de juros moratórios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023948-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023948-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA JOSE MEDEIROS GONCALVES
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00094-4 1 Vr PIEDADE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 1º/6/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/11/11 (fls. 14), precisando comprovar, portanto, 180 meses de atividade no campo.

Relativamente à prova da sua condição de rurícola, encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão de casamento da demandante (fls. 13), celebrado em 27/4/74 e cuja separação consensual ocorreu em 4/9/79, constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido.

No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 36/42), observei que o ex-cônjuge da requerente possui diversos registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/7/81 a 5/3/84, 2/5/84 a 1º/1/87, 12/2/87 a 6/3/87, 2/4/87 a 17/11/87, 1º/2/88 a dezembro/90, 17/8/93 a agosto/95, 1º/2/96 a 1º/7/97, 1º/2/98 a janeiro/99 e 2/2/98 a 1º/11/02, recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "DESEMPREGADO" de 16/7/03 a 21/10/03, 30/1/04 a 13/5/04 e 8/6/04 a 15/6/05, bem como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária, no mesmo ramo de atividade e forma de filiação, desde 16/6/05.

Quadra ressaltar que as fichas de associado dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Tapiraí e de Ibiúna (fls. 15/17), constando a data de admissão da autora em 17/9/90, não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não possuem aposição de assinatura e carimbo dos funcionários dos respectivos órgãos. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Por outro lado, os demais documentos são totalmente inábeis, pois a autora foi filiada, na mesma data (17/09/1990), em sindicatos distintos, sob o mesmo número (860). Ainda, veja-se que a autora foi admitida como sócia do sindicato de Ibiúna em 17/9/90, mas o documento tem estampado que o referido sindicato foi fundado em 01/05/1993 (fls. 15, 16 e 17). Referidos documentos, portanto, não podem ser considerados idôneos para o fim colimado." (fls. 49/50). Não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que "após o fechamento do Sindicato de Tapiraí - que ocorreu em 1992, foi fundado, em 1º de maio de 1993 o Sindicato dos Trabalhadores rurais de Ibiúna. Assim, a base do Sindicato de Tapiraí foi incorporada ao Sindicato de Ibiúna. Portanto, mesmo que o Sindicato de Ibiúna tenha sido fundado em 1993, qualquer filiado ao Sindicato de Tapiraí anteriormente a este ano, constará no banco de dados do Sindicato daquele" (fls. 56). Isso porque não houve a juntada de nenhum documento que pudesse comprovar as afirmações da recorrente.

Por derradeiro, as provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 45/46) mostraram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, não discriminando os períodos em que a mesma teria trabalhado para os empregadores indicados. Outrossim, ambas afirmaram que o ex-cônjuge da requerente era trabalhador rural, em contradição com os documentos juntados aos autos.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período de 180 meses, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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