D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046265-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Verificada a existência de ação, com o mesmo objeto, em nome da demandante, as partes foram instadas a se manifestarem (fls. 58).
Após a manifestação das partes, a MM.ª Juíza a quo, em despacho proferido em 26/6/14, afastou a preliminar de coisa julgada arguida na contestação, por entender que ficou comprovada "a existência de fato novo, notadamente o registro na CTPS da autora datado de 01/03/2012 para exercer a função rurícola (Colhedor) cuja sua dispensa deu-se em 20/08/2012 (cf. fls. 19), devidamente comprovada pelo CNIS juntado às fls. 82" (fls. 90).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (18/2/13 - fls. 35), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformada, apelou a autarquia requerendo a reforma do decisum, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ); e
- que o cônjuge da demandante era servidor público do Município de Tabapuã, recebendo, atualmente, aposentadoria por idade na condição de trabalhador urbano.
Em contrarrazões, sustenta a demandante o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046265-89.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 25/4/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 13/8/2005 (fls. 12).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Em que pese os documentos qualificando o cônjuge da parte autora como lavrador serem aceitos como início de prova material, observo que o marido da demandante passou a trabalhar para o Município de Tabapuã, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "servidor público", a partir de 23/1/08 (NB 1451642781 - fls. 85), conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 85), bem como de acordo com as anotações constantes na CTPS acostada nas fls. 24.
Ademais, na CTPS da autora acostada nas fls. 18, constam vínculos empregatícios, na condição de "doméstica", nos lapsos de 17/2/82 a 14/3/82 e de 2/1/89 a 2/3/89, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.
Cumpre ressaltar que a anotação na CTPS da autora, como trabalhadora rural, no período de 1º/3/12 a 20/8/12, não constitui prova hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratar de documento recente, inclusive posterior ao implemento do requisito etário.
Por sua vez, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 121) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado, pois embora as testemunhas tenham indicado o nome de algumas fazendas nas quais a autora teria laborado, não souberam fornecer detalhes com relação à data de início e término das atividades.
Ressalto que a própria demandante, ao ser ouvida em Juízo, declarou que seu cônjuge passou a trabalhar para a Prefeitura de Tabapuã, o que foi confirmado pelas testemunhas.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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