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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0046265-89.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Em que pese os documentos qualificando o cônjuge da parte autora como lavrador serem aceitos como início de prova material, observo que o marido da demandante passou a trabalhar para o Município de Tabapuã, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "servidor público", a partir de 23/1/08 (NB 1451642781 - fls. 85), conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 85), bem como de acordo com as anotações constantes na CTPS acostada nas fls. 24. II- Ademais, na CTPS da autora acostada nas fls. 18, constam vínculos empregatícios, na condição de "doméstica", nos lapsos de 17/2/82 a 14/3/82 e de 2/1/89 a 2/3/89, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural. III- Cumpre ressaltar que a anotação na CTPS da autora, como trabalhadora rural, no período de 1º/3/12 a 20/8/12, não constitui prova hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratar de documento recente, inclusive posterior ao implemento do requisito etário. IV- Os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 121) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado, pois embora as testemunhas tenham indicado o nome de algumas fazendas nas quais a autora teria laborado, não souberam fornecer detalhes com relação à data de início e término das atividades. V- A própria demandante, ao ser ouvida em Juízo, declarou que seu cônjuge passou a trabalhar para a Prefeitura de Tabapuã, o que foi confirmado pelas testemunhas. VI- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. VII- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VIII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. IX- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125734 - 0046265-89.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046265-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046265-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA DA GRACA MORETO RIBEIRO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
No. ORIG.:00006493620138260607 1 Vr TABAPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese os documentos qualificando o cônjuge da parte autora como lavrador serem aceitos como início de prova material, observo que o marido da demandante passou a trabalhar para o Município de Tabapuã, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "servidor público", a partir de 23/1/08 (NB 1451642781 - fls. 85), conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 85), bem como de acordo com as anotações constantes na CTPS acostada nas fls. 24.
II- Ademais, na CTPS da autora acostada nas fls. 18, constam vínculos empregatícios, na condição de "doméstica", nos lapsos de 17/2/82 a 14/3/82 e de 2/1/89 a 2/3/89, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.
III- Cumpre ressaltar que a anotação na CTPS da autora, como trabalhadora rural, no período de 1º/3/12 a 20/8/12, não constitui prova hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratar de documento recente, inclusive posterior ao implemento do requisito etário.
IV- Os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 121) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado, pois embora as testemunhas tenham indicado o nome de algumas fazendas nas quais a autora teria laborado, não souberam fornecer detalhes com relação à data de início e término das atividades.
V- A própria demandante, ao ser ouvida em Juízo, declarou que seu cônjuge passou a trabalhar para a Prefeitura de Tabapuã, o que foi confirmado pelas testemunhas.
VI- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VII- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VIII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IX- Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:54:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046265-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046265-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA DA GRACA MORETO RIBEIRO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
No. ORIG.:00006493620138260607 1 Vr TABAPUA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Verificada a existência de ação, com o mesmo objeto, em nome da demandante, as partes foram instadas a se manifestarem (fls. 58).

Após a manifestação das partes, a MM.ª Juíza a quo, em despacho proferido em 26/6/14, afastou a preliminar de coisa julgada arguida na contestação, por entender que ficou comprovada "a existência de fato novo, notadamente o registro na CTPS da autora datado de 01/03/2012 para exercer a função rurícola (Colhedor) cuja sua dispensa deu-se em 20/08/2012 (cf. fls. 19), devidamente comprovada pelo CNIS juntado às fls. 82" (fls. 90).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (18/2/13 - fls. 35), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Inconformada, apelou a autarquia requerendo a reforma do decisum, alegando em breve síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ); e

- que o cônjuge da demandante era servidor público do Município de Tabapuã, recebendo, atualmente, aposentadoria por idade na condição de trabalhador urbano.

Em contrarrazões, sustenta a demandante o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 13:11:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046265-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046265-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA DA GRACA MORETO RIBEIRO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
No. ORIG.:00006493620138260607 1 Vr TABAPUA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.


A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.


A presente ação foi ajuizada em 25/4/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 13/8/2005 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 15/10/66, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 13);
2. Certidão de nascimento do filho da autora, nascido 30/10/78, constando como local do nascimento a Fazenda Baixada (fls. 14);
3. Certidão de nascimento do filho da demandante, nascido 30/5/74, constando como local do nascimento a Fazenda Bela Aurora (fls. 15);
4. CTPS da autora, com registro como trabalhadora rural no período de 1º/3/12 a 20/8/12 (fls. 19);
5. CTPS de seu marido, com registros como trabalhador rural nos lapsos de 3/6/82 a 3/2/83, 7/2/83 a 6/10/84, 9 /10/84 a 30/10/85, 18/11/85 a 7/4/87 e de 25/8/87 a 6/2/88 (fls. 20/24); e
6. Declaração de terceiro, datada de 13/4/11 (fls. 26).

Em que pese os documentos qualificando o cônjuge da parte autora como lavrador serem aceitos como início de prova material, observo que o marido da demandante passou a trabalhar para o Município de Tabapuã, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "servidor público", a partir de 23/1/08 (NB 1451642781 - fls. 85), conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 85), bem como de acordo com as anotações constantes na CTPS acostada nas fls. 24.

Ademais, na CTPS da autora acostada nas fls. 18, constam vínculos empregatícios, na condição de "doméstica", nos lapsos de 17/2/82 a 14/3/82 e de 2/1/89 a 2/3/89, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.

Cumpre ressaltar que a anotação na CTPS da autora, como trabalhadora rural, no período de 1º/3/12 a 20/8/12, não constitui prova hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratar de documento recente, inclusive posterior ao implemento do requisito etário.

Por sua vez, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 121) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado, pois embora as testemunhas tenham indicado o nome de algumas fazendas nas quais a autora teria laborado, não souberam fornecer detalhes com relação à data de início e término das atividades.

Ressalto que a própria demandante, ao ser ouvida em Juízo, declarou que seu cônjuge passou a trabalhar para a Prefeitura de Tabapuã, o que foi confirmado pelas testemunhas.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:54:00



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