Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0021979-13.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- A presente ação foi ajuizada em 13/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/4/13 (fls. 16). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 20/9/85, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS da parte autora (fls. 18/23), com registro de atividade rural no período de 1º/3/09 a 24/3/11; 3. Escritura de imóvel rural (fls. 24/25), lavrada em 4/11/57, qualificando os genitores como lavradores e adquirentes de um imóvel rural e 4. Matrículas de imóveis rurais (fls. 26/32), com registros datados de 5/2/82 e 30/9/02, constando os genitores da parte autora, lavradores, como adquirentes de imóveis rurais. No entanto, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 108 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na espécie, é importante destacar, primeiramente, que a Autora declarou, na inicial, que o início de suas atividades na zona rural deu-se a partir do seu casamento (20/09/1985). Nada a apreciar, portanto, quanto aos documentos relativos às matrículas de imóveis juntados pela Autora. Dito isso, tem-se que os depoimentos das 02 (duas) testemunhas arroladas pela Autora não corroboram suas alegações. A testemunha Clóvis Angelo (fls. 106) disse que conheceu a Autora em 1980 e que ela teria trabalhado para o Sr. João Ramos, por mais ou menos 05 (cinco) ou 06 (seis) anos. No entanto, o início de prova material acostado aos autos tem como marco inicial o dia 20/09/1985, o que significa dizer que não há prova material contemporânea e esse também não é o período reclamado pela Autora na inicial. Mais. Asseverou que a profissão do marido da Autora era pedreiro, descaracterizando, assim, a única prova material produzida. No mesmo sentido, em que pese a testemunha João Palma da Silva (fls. 105) ter afirmado que conhece a Autora desde criança, não soube dizer, com precisão, onde ela teria trabalhado como rurícola. Por fim, quanto ao depoimento da testemunha do Juízo José Eduardo Pozza (fls. 107), de rigor a ponderação da prova, eis que é patrono da Autora" (fls. 118). II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 78), não obstante o cônjuge da requerente possua registros de atividades rurais nos períodos de 1º/9/07 a 31/1/08, 1º/8/08 a 16/10/08, 1º/2/09 a março/11 e 9/1/12 a 3/5/13, verifica-se que o mesmo possui vínculo urbano no período de 1º/6/82 a 31/12/82. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. Por fim, cumpre registrar que os documentos em nome da autora indicativos de exercício de atividade no campo não são hábeis a comprovar o labor rural no período exigido em lei, uma vez que são muito recentes. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171699 - 0021979-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021979-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021979-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VERA LUCIA DAS DORES ARIAS BARRADO
ADVOGADO:SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00149-3 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 13/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/4/13 (fls. 16). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 20/9/85, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS da parte autora (fls. 18/23), com registro de atividade rural no período de 1º/3/09 a 24/3/11; 3. Escritura de imóvel rural (fls. 24/25), lavrada em 4/11/57, qualificando os genitores como lavradores e adquirentes de um imóvel rural e 4. Matrículas de imóveis rurais (fls. 26/32), com registros datados de 5/2/82 e 30/9/02, constando os genitores da parte autora, lavradores, como adquirentes de imóveis rurais. No entanto, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 108 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na espécie, é importante destacar, primeiramente, que a Autora declarou, na inicial, que o início de suas atividades na zona rural deu-se a partir do seu casamento (20/09/1985). Nada a apreciar, portanto, quanto aos documentos relativos às matrículas de imóveis juntados pela Autora. Dito isso, tem-se que os depoimentos das 02 (duas) testemunhas arroladas pela Autora não corroboram suas alegações. A testemunha Clóvis Angelo (fls. 106) disse que conheceu a Autora em 1980 e que ela teria trabalhado para o Sr. João Ramos, por mais ou menos 05 (cinco) ou 06 (seis) anos. No entanto, o início de prova material acostado aos autos tem como marco inicial o dia 20/09/1985, o que significa dizer que não há prova material contemporânea e esse também não é o período reclamado pela Autora na inicial. Mais. Asseverou que a profissão do marido da Autora era pedreiro, descaracterizando, assim, a única prova material produzida. No mesmo sentido, em que pese a testemunha João Palma da Silva (fls. 105) ter afirmado que conhece a Autora desde criança, não soube dizer, com precisão, onde ela teria trabalhado como rurícola. Por fim, quanto ao depoimento da testemunha do Juízo José Eduardo Pozza (fls. 107), de rigor a ponderação da prova, eis que é patrono da Autora" (fls. 118).
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 78), não obstante o cônjuge da requerente possua registros de atividades rurais nos períodos de 1º/9/07 a 31/1/08, 1º/8/08 a 16/10/08, 1º/2/09 a março/11 e 9/1/12 a 3/5/13, verifica-se que o mesmo possui vínculo urbano no período de 1º/6/82 a 31/12/82. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. Por fim, cumpre registrar que os documentos em nome da autora indicativos de exercício de atividade no campo não são hábeis a comprovar o labor rural no período exigido em lei, uma vez que são muito recentes. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/09/2016 17:34:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021979-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021979-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VERA LUCIA DAS DORES ARIAS BARRADO
ADVOGADO:SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00149-3 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação do exercício de atividade no campo no período exigido em lei.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor rural e

- que o vínculo urbano do marido da autora ocorreu antes de seu casamento, o que não descaracteriza a sua condição de rurícola.

Com contrarrazões, nas quais a autarquia sustenta a manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 18/08/2016 17:51:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021979-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021979-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VERA LUCIA DAS DORES ARIAS BARRADO
ADVOGADO:SP089036 JOSE EDUARDO POZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00149-3 2 Vr PIRAJU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 13/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/4/13 (fls. 16).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora (fls. 17), celebrado em 20/9/85, constando a qualificação de lavrador de seu marido;

2. CTPS da parte autora (fls. 18/23), com registro de atividade rural no período de 1º/3/09 a 24/3/11;

3. Escritura de imóvel rural (fls. 24/25), lavrada em 4/11/57, qualificando os genitores como lavradores e adquirentes de um imóvel rural e

4. Matrículas de imóveis rurais (fls. 26/32), com registros datados de 5/2/82 e 30/9/02, constando os genitores da parte autora, lavradores, como adquirentes de imóveis rurais.

No entanto, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 108 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na espécie, é importante destacar, primeiramente, que a Autora declarou, na inicial, que o início de suas atividades na zona rural deu-se a partir do seu casamento (20/09/1985). Nada a apreciar, portanto, quanto aos documentos relativos às matrículas de imóveis juntados pela Autora. Dito isso, tem-se que os depoimentos das 02 (duas) testemunhas arroladas pela Autora não corroboram suas alegações. A testemunha Clóvis Angelo (fls. 106) disse que conheceu a Autora em 1980 e que ela teria trabalhado para o Sr. João Ramos, por mais ou menos 05 (cinco) ou 06 (seis) anos. No entanto, o início de prova material acostado aos autos tem como marco inicial o dia 20/09/1985, o que significa dizer que não há prova material contemporânea e esse também não é o período reclamado pela Autora na inicial. Mais. Asseverou que a profissão do marido da Autora era pedreiro, descaracterizando, assim, a única prova material produzida. No mesmo sentido, em que pese a testemunha João Palma da Silva (fls. 105) ter afirmado que conhece a Autora desde criança, não soube dizer, com precisão, onde ela teria trabalhado como rurícola. Por fim, quanto ao depoimento da testemunha do Juízo José Eduardo Pozza (fls. 107), de rigor a ponderação da prova, eis que é patrono da Autora" (fls. 118).

Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 78), não obstante o cônjuge da requerente possua registros de atividades rurais nos períodos de 1º/9/07 a 31/1/08, 1º/8/08 a 16/10/08, 1º/2/09 a março/11 e 9/1/12 a 3/5/13, verifica-se que o mesmo possui vínculo urbano no período de 1º/6/82 a 31/12/82.

Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.

Por fim, cumpre registrar que os documentos em nome da autora indicativos de exercício de atividade no campo não são hábeis a comprovar o labor rural no período exigido em lei, uma vez que são muito recentes.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/09/2016 17:34:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora