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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0025731-90.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- O único documento que poderia ser aceito como início de prova material, qual seja, a CTPS da autora, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, no caso, 180 meses, por se tratar de documento recente, já que o único vínculo empregatício é datado de 2005. II- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 43/45), observou-se que o marido da parte autora exerceu predominantemente atividades urbanas, passando, inclusive, a receber a aposentadoria por idade, a partir de 14/8/13, na condição de "comerciário" (NB 1555680272), o que torna inviável a extensão da qualificação de lavrador à esposa. III- Além de a parte autora não ter acostado documentos mais remotos aptos a comprovar o labor rural, a prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural pelo período de carência necessário (fls. 92/93), pois as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a autora sempre trabalhou na lavoura, sendo que, embora tenham apontado os nomes de alguns empregadores, não souberam indicar as datas em que a autora teria laborado para os mesmos. IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176620 - 0025731-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025731-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025731-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IDINEUSA FRANCISCO BENTO
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054240620148260431 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- O único documento que poderia ser aceito como início de prova material, qual seja, a CTPS da autora, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, no caso, 180 meses, por se tratar de documento recente, já que o único vínculo empregatício é datado de 2005.
II- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 43/45), observou-se que o marido da parte autora exerceu predominantemente atividades urbanas, passando, inclusive, a receber a aposentadoria por idade, a partir de 14/8/13, na condição de "comerciário" (NB 1555680272), o que torna inviável a extensão da qualificação de lavrador à esposa.
III- Além de a parte autora não ter acostado documentos mais remotos aptos a comprovar o labor rural, a prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural pelo período de carência necessário (fls. 92/93), pois as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a autora sempre trabalhou na lavoura, sendo que, embora tenham apontado os nomes de alguns empregadores, não souberam indicar as datas em que a autora teria laborado para os mesmos.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2016 17:31:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025731-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025731-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IDINEUSA FRANCISCO BENTO
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054240620148260431 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
- que laborou no campo por período superior à carência exigida e
- que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:50:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025731-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025731-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IDINEUSA FRANCISCO BENTO
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054240620148260431 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 15/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 19/6/12 (fls. 13).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão de casamento da requerente, celebrado em 28/12/79, sem menção à profissão exercida pelos nubentes (fls. 14), e a CTPS da autora com registro como trabalhadora rural no período de 1º/8/05 a 24/8/05 (fls. 15).

No entanto, verifico que, o único documento que poderia ser aceito como início de prova material, qual seja, a CTPS, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, no caso, 180 meses, por se tratar de documento recente, já que o único vínculo empregatício é datado de 2005.

Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 43/45), observo que o marido da parte autora exerceu predominantemente atividades urbanas, passando, inclusive, a receber a aposentadoria por idade, a partir de 14/8/13, na condição de "comerciário" (NB 1555680272), o que torna inviável a extensão da qualificação de lavrador à esposa.

Por sua vez, além de a parte autora não ter acostado documentos mais remotos aptos a comprovar o labor rural, a prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural pelo período de carência necessário (fls. 92/93).

De fato, as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a autora sempre trabalhou na lavoura, sendo que, embora tenham apontado os nomes de alguns empregadores, não souberam indicar as datas em que a autora teria laborado para os mesmos.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/09/2016 17:31:41



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