Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0004971-23.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias certidão de casamento da requerente (fls. 17), celebrado em 10/10/70, com a qualificação rural de seu marido, da certidão de óbito deste (fls. 18), ocorrido em 26/6/97, constando a sua qualificação de lavrador, da CTPS da requerente (fls. 19/22), com registros de atividades rurais nos períodos de 8/4/85 a 4/5/85, 1º/6/85 a 17/10/85 e 23/6/86 a 16/11/86 e da CTPS de seu cônjuge (fls. 23/34), com vínculos empregatícios em estabelecimentos do meio rural. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 48/67, verifica-se que a parte autora possui registro de atividade urbana no estabelecimento "MODERNA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MÓVEIS LTDA" no período de 13/3/95 a 19/10/95 (fls. 63). Outrossim, observa-se que a parte autora não juntou nenhum documento em nome próprio indicativo de que voltou a exercer atividade rural em momento posterior. Consoante a mencionada pesquisa, observa-se que a demandante percebe pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMÉRCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 26/6/97, em decorrência do falecimento de seu marido (fls. 51). II- Os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 85/86) mostram-se contraditórios com os documentos acostados aos autos, haja vista que foram uníssonos em afirmar que a requerente e seu marido sempre foram trabalhadores rurais. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- Apelação provida. Tutela específica revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137540 - 0004971-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004971-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA BENEDITA JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP297398 PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
No. ORIG.:00029764420128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias certidão de casamento da requerente (fls. 17), celebrado em 10/10/70, com a qualificação rural de seu marido, da certidão de óbito deste (fls. 18), ocorrido em 26/6/97, constando a sua qualificação de lavrador, da CTPS da requerente (fls. 19/22), com registros de atividades rurais nos períodos de 8/4/85 a 4/5/85, 1º/6/85 a 17/10/85 e 23/6/86 a 16/11/86 e da CTPS de seu cônjuge (fls. 23/34), com vínculos empregatícios em estabelecimentos do meio rural. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 48/67, verifica-se que a parte autora possui registro de atividade urbana no estabelecimento "MODERNA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MÓVEIS LTDA" no período de 13/3/95 a 19/10/95 (fls. 63). Outrossim, observa-se que a parte autora não juntou nenhum documento em nome próprio indicativo de que voltou a exercer atividade rural em momento posterior. Consoante a mencionada pesquisa, observa-se que a demandante percebe pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMÉRCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 26/6/97, em decorrência do falecimento de seu marido (fls. 51).
II- Os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 85/86) mostram-se contraditórios com os documentos acostados aos autos, haja vista que foram uníssonos em afirmar que a requerente e seu marido sempre foram trabalhadores rurais.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida. Tutela específica revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela específica anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 18:01:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004971-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA BENEDITA JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP297398 PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
No. ORIG.:00029764420128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da citação.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação (12/9/12 - fls. 38), acrescido de correção monetária nos termos do Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, sendo que "partir da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2009, deverá ser observada a alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97" (fls. 102vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela específica prevista no art. 461 do CPC/73.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação do exercício de atividade no campo no período exigido em lei, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ficou demonstrada a predominância de atividade urbana pelo cônjuge da requerente e
- que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade de rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta a comprovação do exercício de atividade rural com base no início de prova material apresentado e corroborado pelos depoimentos testemunhais, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 129).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 01/07/2016 17:45:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004971-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA BENEDITA JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP297398 PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
No. ORIG.:00029764420128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (22/8/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 16 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 58 (cinquenta e oito) anos, à época do ajuizamento da ação. Consoante os documentos de fls. 16, a parte autora nasceu em 4/2/54.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito.
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241)
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente (fls. 17), celebrado em 10/10/70, na qual consta a qualificação de tratorista de seu marido, da certidão de óbito deste (fls. 18), ocorrido em 26/6/97, constando a sua qualificação de lavrador, da CTPS da requerente (fls. 19/22), com registros de atividades rurais nos períodos de 8/4/85 a 4/5/85, 1º/6/85 a 17/10/85 e 23/6/86 a 16/11/86 e da CTPS de seu cônjuge (fls. 23/34), com vínculos empregatícios em estabelecimentos do meio rural.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 48/67, verifica-se que a parte autora possui registro de atividade urbana no estabelecimento "MODERNA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MÓVEIS LTDA" no período de 13/3/95 a 19/10/95 (fls. 63). Outrossim, observa-se que a parte autora não juntou nenhum documento em nome próprio indicativo de que voltou a exercer atividade rural em momento posterior.
Ademais, consoante a mencionada pesquisa, observa-se que a demandante percebe pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMÉRCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 26/6/97, em decorrência do falecimento de seu marido (fls. 51).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 85/86) mostram-se contraditórios com os documentos acostados aos autos, haja vista que foram uníssonos em afirmar que a requerente e seu marido sempre foram trabalhadores rurais.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica anteriormente concedida.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 18:01:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora