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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0012200-34.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- A presente ação foi ajuizada em 15/4/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 9/12/92 (fls. 8), ou seja, antes da vigência da nova redação dada ao art. 143, pela Lei n.º 9.063/95. Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. Certidão de seu casamento (fls. 9), celebrado em 16/11/54, constando a qualificação de lavrador de seu marido. No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 40/42), verifica-se que a parte autora percebe pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 25/12/01, em decorrência do falecimento de seu marido. As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 51 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos acerca do efetivo exercício de atividade no campo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) as testemunhas inquiridas em audiência prestaram depoimentos demasiadamente frágeis no tocante à dedicação da autora ao trabalho rural, dizendo que ela laborou na área rural entre os anos de 1960 a 1970. Nenhuma delas soube indicar precisamente onde a autora laborou entre os anos de 1987 a 1992, quando então implementaria a idade e carência mínimas. Para comprovar que laborou nos períodos acima citados, até 1992, poderia a autora arrolar alguma testemunha que tenha com ela laborado durante esse período, mas não o fez" (fls. 48). II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149232 - 0012200-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012200-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012200-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARMEM MARIANO LOPES DE AQUINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP197762 JONAS DIAS DINIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00096-7 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 15/4/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 9/12/92 (fls. 8), ou seja, antes da vigência da nova redação dada ao art. 143, pela Lei n.º 9.063/95. Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. Certidão de seu casamento (fls. 9), celebrado em 16/11/54, constando a qualificação de lavrador de seu marido. No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 40/42), verifica-se que a parte autora percebe pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 25/12/01, em decorrência do falecimento de seu marido. As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 51 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos acerca do efetivo exercício de atividade no campo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) as testemunhas inquiridas em audiência prestaram depoimentos demasiadamente frágeis no tocante à dedicação da autora ao trabalho rural, dizendo que ela laborou na área rural entre os anos de 1960 a 1970. Nenhuma delas soube indicar precisamente onde a autora laborou entre os anos de 1987 a 1992, quando então implementaria a idade e carência mínimas. Para comprovar que laborou nos períodos acima citados, até 1992, poderia a autora arrolar alguma testemunha que tenha com ela laborado durante esse período, mas não o fez" (fls. 48).
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:33:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012200-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012200-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARMEM MARIANO LOPES DE AQUINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP197762 JONAS DIAS DINIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00096-7 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a sua condição de rurícola.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:51:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012200-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012200-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARMEM MARIANO LOPES DE AQUINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP197762 JONAS DIAS DINIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00096-7 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, antes da vigência da nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 15/4/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 9/12/92 (fls. 8), ou seja, antes da vigência da nova redação dada ao art. 143, pela Lei n.º 9.063/95.

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:

1. Certidão de seu casamento (fls. 9), celebrado em 16/11/54, constando a qualificação de lavrador de seu marido.

No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 40/42), verifica-se que a parte autora percebe pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 25/12/01, em decorrência do falecimento de seu marido.

As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 51 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos acerca do efetivo exercício de atividade no campo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) as testemunhas inquiridas em audiência prestaram depoimentos demasiadamente frágeis no tocante à dedicação da autora ao trabalho rural, dizendo que ela laborou na área rural entre os anos de 1960 a 1970. Nenhuma delas soube indicar precisamente onde a autora laborou entre os anos de 1987 a 1992, quando então implementaria a idade e carência mínimas. Para comprovar que laborou nos períodos acima citados, até 1992, poderia a autora arrolar alguma testemunha que tenha com ela laborado durante esse período, mas não o fez" (fls. 48).

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2016 17:33:33



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