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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA. TRF3. 5006681-51.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA. I- Não obstante o início de prova material apresenta, não houve a produção de prova testemunhal. O MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente nos autos (art. 357, §4º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 450, CPC”. A parte autora foi intimada do despacho em 1º/11/18, com início do prazo em 5/11/18 e encerramento do mesmo em 28/11/19. Ocorre que o rol de testemunhas foi apresentado somente em 10/12/18, donde exsurge manifesta extemporaneidade. Dessa forma, com razão o MM. Juiz a quo ao declarar a prova testemunhal preclusa. II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006681-51.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-51.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: DALVA RAIMUNDO

Advogado do(a) APELANTE: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-51.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: DALVA RAIMUNDO

Advogado do(a) APELANTE: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- a ocorrência de cerceamento de defesa tendo em vista a não realização de prova testemunhal.

No mérito:

- a procedência do pedido.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-51.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: DALVA RAIMUNDO

Advogado do(a) APELANTE: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

 A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

(...)

II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao 

trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural)

, conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição

"

 (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no 

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908

 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Passo à análise do caso concreto.

A parte autora, nascida em 29/8/62, implementou o requisito etário (55 anos) em 

29/8/17

, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 

180 meses

.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

(i) certidão de casamento (f. 36);

(ii) recibos de entrega de declaração do ITR (f. 40-59);

(iii) notas fiscais emitidas em 31-12-2001, 10-12-2012, 18-7-2013, 26-3-2014, 31-3-2015, 28-3-2016 e 1-8-2017 (f. 60-65 e 67);

(iv) guia de trânsito animal eletrônica (f. 66) e

(v) documentos oriundos da Agenfa em Deodápolis (f. 68-77). 

 

No entanto, não houve a produção de prova testemunhal. O MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente nos autos (art. 357, §4º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 450, CPC”. A parte autora foi intimada do despacho em 1º/11/18, com início do prazo em 5/11/18 e encerramento do mesmo em 28/11/19. Ocorre que o rol de testemunhas foi apresentado somente em 10/12/18, donde exsurge manifesta extemporaneidade. Dessa forma, com razão o MM. Juiz a quo ao declarar a prova testemunhal preclusa.

Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA.

I- Não obstante o início de prova material apresenta, não houve a produção de prova testemunhal. O MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente nos autos (art. 357, §4º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 450, CPC”. A parte autora foi intimada do despacho em 1º/11/18, com início do prazo em 5/11/18 e encerramento do mesmo em 28/11/19. Ocorre que o rol de testemunhas foi apresentado somente em 10/12/18, donde exsurge manifesta extemporaneidade. Dessa forma, com razão o MM. Juiz a quo ao declarar a prova testemunhal preclusa.

II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.

IV- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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