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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. TRF3. 000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. - Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. - No caso, verifico que, embora a autora tenha exercido labor urbano no intervalo de 01/03/07 a 18/02/11, colhe-se da cópia de sua CTPS que, com exceção daquele período, durante toda sua vida laboral a demandante dedicou-se ao trabalho campesino, apresentando registro de vínculos empregatícios de 19/05/86 a 09/06/86, 16/06/86 a 05/09/86, 15/09/86 a 08/11/86, 01/12/86 a 30/03/87, 04/05/87 a 24/10/87, 16/11/87 a 11/03/88, 09/05/88 a 08/10/88, 24/10/88 a 31/03/89, 08/05/89 a 28/10/89, 20/11/89 a 30/03/90, 07/05/90 a 01/07/90, 13/06/90 a 31/10/90, 19/11/90 a 05/04/91, 23/05/91 a 11/10/91, 18/05/92 a 08/04/93, 03/05/93 a 30/10/93, 09/11/93 a 31/03/94, 18/03/94 a 17/10/94, 22/05/95 a 18/11/95, 15/04/96 a 21/12/96, 21/05/97 a 14/11/97, 14/05/01 sem data de saída, 23/06/03 a 18/10/04, 10/02/05 a 01/10/05, 27/06/11 a 12/09/11, 21/10/11 a 30/03/2013 e 04/11/13 sem data de saída. - Referidos registros constituem prova plena do labor rural da agravada pelo período exigido em lei, motivo pelo qual é de ser mantida a tutela antecipada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577608 - 0004117-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004117-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004117-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSEFA MARIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO:SP109204 CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:10001072720168260144 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- No caso, verifico que, embora a autora tenha exercido labor urbano no intervalo de 01/03/07 a 18/02/11, colhe-se da cópia de sua CTPS que, com exceção daquele período, durante toda sua vida laboral a demandante dedicou-se ao trabalho campesino, apresentando registro de vínculos empregatícios de 19/05/86 a 09/06/86, 16/06/86 a 05/09/86, 15/09/86 a 08/11/86, 01/12/86 a 30/03/87, 04/05/87 a 24/10/87, 16/11/87 a 11/03/88, 09/05/88 a 08/10/88, 24/10/88 a 31/03/89, 08/05/89 a 28/10/89, 20/11/89 a 30/03/90, 07/05/90 a 01/07/90, 13/06/90 a 31/10/90, 19/11/90 a 05/04/91, 23/05/91 a 11/10/91, 18/05/92 a 08/04/93, 03/05/93 a 30/10/93, 09/11/93 a 31/03/94, 18/03/94 a 17/10/94, 22/05/95 a 18/11/95, 15/04/96 a 21/12/96, 21/05/97 a 14/11/97, 14/05/01 sem data de saída, 23/06/03 a 18/10/04, 10/02/05 a 01/10/05, 27/06/11 a 12/09/11, 21/10/11 a 30/03/2013 e 04/11/13 sem data de saída.
- Referidos registros constituem prova plena do labor rural da agravada pelo período exigido em lei, motivo pelo qual é de ser mantida a tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004117-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004117-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSEFA MARIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO:SP109204 CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:10001072720168260144 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, deferiu a tutela antecipada.

Aduz o recorrente que os requisitos exigidos à antecipação da tutela não estão preenchidos, mormente porque a autora exerceu atividade urbana, sendo de rigor aguardar-se a dilação probatória.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004117-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004117-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSEFA MARIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO:SP109204 CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:10001072720168260144 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

No caso, verifico que, embora a autora tenha exercido labor urbano no intervalo de 01/03/07 a 18/02/11, colhe-se da cópia de sua CTPS que, com exceção daquele período, durante toda sua vida laboral a demandante dedicou-se ao trabalho campesino, apresentando registro de vínculos empregatícios de 19/05/86 a 09/06/86, 16/06/86 a 05/09/86, 15/09/86 a 08/11/86, 01/12/86 a 30/03/87, 04/05/87 a 24/10/87, 16/11/87 a 11/03/88, 09/05/88 a 08/10/88, 24/10/88 a 31/03/89, 08/05/89 a 28/10/89, 20/11/89 a 30/03/90, 07/05/90 a 01/07/90, 13/06/90 a 31/10/90, 19/11/90 a 05/04/91, 23/05/91 a 11/10/91, 18/05/92 a 08/04/93, 03/05/93 a 30/10/93, 09/11/93 a 31/03/94, 18/03/94 a 17/10/94, 22/05/95 a 18/11/95, 15/04/96 a 21/12/96, 21/05/97 a 14/11/97, 14/05/01 sem data de saída, 23/06/03 a 18/10/04, 10/02/05 a 01/10/05, 27/06/11 a 12/09/11, 21/10/11 a 30/03/2013 e 04/11/13 sem data de saída.

Entendo que referidos registros constituem prova plena do labor rural da agravada pelo período exigido em lei, motivo pelo qual é de ser mantida a tutela antecipada.

A propósito, o seguinte julgado desta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Conforme a exegese do artigo 273 e seus incisos o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural, devendo ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. Comprovada, em juízo de cognição sumária, a condição de trabalhador rural e o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo superior ao legalmente exigido (108 meses), nos termos dos artigos 48, § 1º e 143 da Lei nº 8.213/91, pelo conjunto probatório, reproduzido nos autos do agravo de instrumento, é de rigor a antecipação da tutela, uma vez que preenchidos os requisito do artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento não provido.(AI 00202009620064030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:24/05/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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