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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0001591-82....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A parte autora não cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 150 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991. II- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010365 - 0001591-82.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-82.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001591-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VIRGINIA LUCIA PADULA DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 49/50
APELANTE:VIRGINIA LUCIA PADULA DE MORAES
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015918220134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A parte autora não cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 150 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:37:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-82.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001591-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VIRGINIA LUCIA PADULA DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 49/50
APELANTE:VIRGINIA LUCIA PADULA DE MORAES
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015918220134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 49/50, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
(...)
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 7, comprova inequivocamente a idade da demandante, no caso, 67 (sessenta e sete) anos, à época do ajuizamento da ação (5/9/13).
Quanto à carência, a CTPS da parte autora (fls. 13/17), revela registros de atividades nos períodos de 1º/2/74 a 7/6/74, 8/7/74 a 2/10/75, 1º/8/69 a 7/5/70 e 3/11/70 a 30/12/73, constituindo documento hábil a comprovar o efetivo trabalho durante 5 anos, 6 meses e 7 dias, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas.
Assim, verifica-se que a parte autora, nascida em 31/5/46, não cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 150 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de direito previdenciário, deve ser aplicada a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, à luz do princípio tempus regit actum.
Portanto, devem se submeter à referida regra de transição os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social quando da edição da Lei nº 8.213/91, mas ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a apelante o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:37:51



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