
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008620-08.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/7/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à retroação da DIB da aposentadoria por idade percebida pela parte autora à data de seu comparecimento perante a autarquia previdenciária, ocorrido em 6/1/04, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde 2005 até dezembro/08, uma vez que já fazia jus ao benefício desde que completou 60 anos de idade (22/1/95).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando isenta de seu "pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita" (fls. 143).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- que, por ser pessoa leiga, "não tinha conhecimento da necessidade de protocolar um requerimento e nem foi informada da necessidade do requerimento. (...) somente solicitou um comprovante de que esteve no INSS para apresentar ao marido quando questionada pelo longo tempo que esteve fora de casa. Basta verificar que após estar no INSS e ser informada que não possuía contribuições necessárias a sua aposentadoria, nos meses de fevereiro e março de 2004, mesmo sem condições financeiras, efetuou mais 02 recolhimentos ao INSS" (fls. 149);
- a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro misero e
- que faz jus à retroação da DIB desde a data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 2004, tendo havido equívoco na petição inicial ao constar o ano de 2005.
- Caso não seja esse o entendimento, requer o prequestionamento da matéria legal e constitucional aventada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008620-08.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana a partir da data de seu primeiro requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados a partir de 2005 até dezembro de 2008, quando houve a concessão do benefício.
A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano tem seus pressupostos previstos no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a autora encontrava-se inscrita na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto os documentos acostados a fls. 14 comprovam inequivocamente que a demandante, nascida em 22/1/35, completou 60 (sessenta) anos em 22/1/95.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento de 78 contribuições mensais, ou seja, 6 anos e 6 meses.
In casu, foram acostadas aos autos as cópias da CTPS da demandante a fls. 28/42 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 96, onde consta que a mesma trabalhou registrada nos períodos de 2/5/53 a 10/10/53, 16/11/53 a 30/11/53, 1º/2/54 a 31/10/61, 1º/9/68 a 20/8/69, 1º/2/75 a 31/7/75, totalizando 9 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
Observa-se, portanto, ter a parte autora preenchido os requisitos necessários à obtenção do benefício em 22/1/95, data em que implementou 60 anos de idade.
Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Outrossim, os elementos constantes dos autos, especialmente o Documento de Cadastramento/Alteração de Pessoa Física de fls. 15, datado e assinado pelo Sr. Supervisor Operacional de Arrecadação e Benefícios da APS/Ipiranga, permitem concluir que, em 6/1/04, a requerente - pessoa simples e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos -, de fato, compareceu ao INSS a fim de pleitear seu benefício previdenciário e não somente para atualizar seus dados ou obter comprovante de cadastramento.
Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve retroagir à data do pedido na esfera administrativa (6/1/04 - fls. 15), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. No entanto, são devidas as parcelas vencidas apenas a partir de 1º/1/05, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.
Os valores já pagos pela autarquia na esfera administrativa, em especial a partir de 2/12/08 (data da concessão administrativa da aposentadoria por idade), devem ser descontados na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (6/1/04), com o pagamento das parcelas vencidas desde 1º/1/05, conforme requerido na petição inicial, devendo ser descontados na fase da execução os valores pagos a título de aposentadoria por idade concedida administrativamente a partir de 2/12/08. A correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios devem incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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