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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0008620-08.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. I- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48, caput, e 142 da Lei de Benefícios. II- A demandante, nascida em 22/1/35, completou 60 (sessenta) anos em 22/1/95, devendo, portanto, completar a carência de 78 contribuições mensais. Em 31/12/75, a autora já possuía 9 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição. III- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.666/03. IV- Os elementos constantes dos autos, especialmente o Documento de Cadastramento/Alteração de Pessoa Física de fls. 15, datado e assinado pelo Sr. Supervisor Operacional de Arrecadação e Benefícios da APS/Ipiranga, permitem concluir que, em 6/1/04, a requerente - pessoa simples e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos -, de fato, compareceu ao INSS a fim de pleitear seu benefício previdenciário e não somente para atualizar seus dados ou obter comprovante de cadastramento. V- Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve retroagir à data do pedido na esfera administrativa (6/1/04 - fls. 15), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. No entanto, são devidas as parcelas vencidas apenas a partir de 1º/1/05, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita. VI- Os valores já pagos pela autarquia na esfera administrativa, em especial a partir de 2/12/08 (data da concessão administrativa da aposentadoria por idade), devem ser descontados na fase da execução do julgado. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. IX- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985696 - 0008620-08.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008620-08.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008620-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CACILDA ESTHER FRAGOSO
ADVOGADO:SP162216 TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086200820104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48, caput, e 142 da Lei de Benefícios.
II- A demandante, nascida em 22/1/35, completou 60 (sessenta) anos em 22/1/95, devendo, portanto, completar a carência de 78 contribuições mensais. Em 31/12/75, a autora já possuía 9 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
III- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.666/03.
IV- Os elementos constantes dos autos, especialmente o Documento de Cadastramento/Alteração de Pessoa Física de fls. 15, datado e assinado pelo Sr. Supervisor Operacional de Arrecadação e Benefícios da APS/Ipiranga, permitem concluir que, em 6/1/04, a requerente - pessoa simples e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos -, de fato, compareceu ao INSS a fim de pleitear seu benefício previdenciário e não somente para atualizar seus dados ou obter comprovante de cadastramento.
V- Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve retroagir à data do pedido na esfera administrativa (6/1/04 - fls. 15), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. No entanto, são devidas as parcelas vencidas apenas a partir de 1º/1/05, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.
VI- Os valores já pagos pela autarquia na esfera administrativa, em especial a partir de 2/12/08 (data da concessão administrativa da aposentadoria por idade), devem ser descontados na fase da execução do julgado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008620-08.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008620-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CACILDA ESTHER FRAGOSO
ADVOGADO:SP162216 TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086200820104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/7/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à retroação da DIB da aposentadoria por idade percebida pela parte autora à data de seu comparecimento perante a autarquia previdenciária, ocorrido em 6/1/04, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde 2005 até dezembro/08, uma vez que já fazia jus ao benefício desde que completou 60 anos de idade (22/1/95).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando isenta de seu "pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita" (fls. 143).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) No mérito:

- que, por ser pessoa leiga, "não tinha conhecimento da necessidade de protocolar um requerimento e nem foi informada da necessidade do requerimento. (...) somente solicitou um comprovante de que esteve no INSS para apresentar ao marido quando questionada pelo longo tempo que esteve fora de casa. Basta verificar que após estar no INSS e ser informada que não possuía contribuições necessárias a sua aposentadoria, nos meses de fevereiro e março de 2004, mesmo sem condições financeiras, efetuou mais 02 recolhimentos ao INSS" (fls. 149);

- a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro misero e

- que faz jus à retroação da DIB desde a data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 2004, tendo havido equívoco na petição inicial ao constar o ano de 2005.

- Caso não seja esse o entendimento, requer o prequestionamento da matéria legal e constitucional aventada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008620-08.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008620-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CACILDA ESTHER FRAGOSO
ADVOGADO:SP162216 TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086200820104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana a partir da data de seu primeiro requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados a partir de 2005 até dezembro de 2008, quando houve a concessão do benefício.

A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano tem seus pressupostos previstos no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a autora encontrava-se inscrita na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto os documentos acostados a fls. 14 comprovam inequivocamente que a demandante, nascida em 22/1/35, completou 60 (sessenta) anos em 22/1/95.

Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento de 78 contribuições mensais, ou seja, 6 anos e 6 meses.

In casu, foram acostadas aos autos as cópias da CTPS da demandante a fls. 28/42 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 96, onde consta que a mesma trabalhou registrada nos períodos de 2/5/53 a 10/10/53, 16/11/53 a 30/11/53, 1º/2/54 a 31/10/61, 1º/9/68 a 20/8/69, 1º/2/75 a 31/7/75, totalizando 9 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.

Observa-se, portanto, ter a parte autora preenchido os requisitos necessários à obtenção do benefício em 22/1/95, data em que implementou 60 anos de idade.

Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:

"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos meus)

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 551.997/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 27/4/05, v.u., DJ 11/5/05, grifos meus).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTANEAMENTE. DESNECESSIDADE.
1. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005 - nossos os grifos).
2. Embargos rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 649.496/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/3/06, v.u., DJ 10/4/06).

Outrossim, os elementos constantes dos autos, especialmente o Documento de Cadastramento/Alteração de Pessoa Física de fls. 15, datado e assinado pelo Sr. Supervisor Operacional de Arrecadação e Benefícios da APS/Ipiranga, permitem concluir que, em 6/1/04, a requerente - pessoa simples e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos -, de fato, compareceu ao INSS a fim de pleitear seu benefício previdenciário e não somente para atualizar seus dados ou obter comprovante de cadastramento.

Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve retroagir à data do pedido na esfera administrativa (6/1/04 - fls. 15), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. No entanto, são devidas as parcelas vencidas apenas a partir de 1º/1/05, conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.

Os valores já pagos pela autarquia na esfera administrativa, em especial a partir de 2/12/08 (data da concessão administrativa da aposentadoria por idade), devem ser descontados na fase da execução do julgado.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (6/1/04), com o pagamento das parcelas vencidas desde 1º/1/05, conforme requerido na petição inicial, devendo ser descontados na fase da execução os valores pagos a título de aposentadoria por idade concedida administrativamente a partir de 2/12/08. A correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios devem incidir na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 17/10/2016 17:43:06



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