
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, IV do CPC/2015, e julgar prejudicados os apelos do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000347-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela autora NEIDE EGÍDIO CARDOSO GOMES em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para declarar como efetivo exercício de trabalho rural, pela autora, os períodos compreendidos entre 07/1972 a 12/1978 e fixou a sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, alega que não há provas do trabalho rural e que o marido da autora, após 17/01/1978, passou a exercer atividades urbanas.
Já a autora, em seu recurso, pretende a reforma da sentença para obter a declaração de tempo de serviço rural de 1970 a 1997 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que ajudava seus pais na lavoura e, depois de seu casamento (em 1977), passou a trabalhar na condição de bóia-fria para vários proprietários rurais, sem registro.
Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento do período de atividade rurícola realizada de 1970 a 1997 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento (1977) e nascimento do filho, onde ela está qualificada como "doméstica" (1988), título eleitoral, onde também está qualificada como "doméstica" (1979), matrícula escolar (1968, 1970, 1971) e certidão da Secretaria de Segurança Pública em nome do marido, de que em 1974 ele declarou a profissão de "lavrador".
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural alegada.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
Ademais, o título de eleitor da autora revela que, em 1979, ela se declarou "doméstica", mesma profissão constante na certidão de nascimento de seu filho, em 1988.
A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino, na medida em que não há início de prova material do alegado trabalho realizado como diarista.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da autora, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicados os apelos do INSS e da autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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