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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTERIORMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTERIORMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Constata-se não haver qualquer resistência injustificada do INSS ao pleito autoral, porquanto não se pode atribuir a culpa de tal situação a quem não tinha a posse de documento necessário, e de cujo vínculo laboral não se tinha conhecimento. Ademais, a simples existência de uma Carteira de Trabalho em nome da autora não pressupõe haver registro laboral nela anotado. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069498 - 0020816-32.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020816-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020816-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PALMIRA VICENTE BARBOSA DAPENA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP142479 ALESSANDRA GAINO MINUSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00064295320138260575 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTERIORMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Constata-se não haver qualquer resistência injustificada do INSS ao pleito autoral, porquanto não se pode atribuir a culpa de tal situação a quem não tinha a posse de documento necessário, e de cujo vínculo laboral não se tinha conhecimento. Ademais, a simples existência de uma Carteira de Trabalho em nome da autora não pressupõe haver registro laboral nela anotado.
3. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:00:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020816-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020816-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PALMIRA VICENTE BARBOSA DAPENA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP142479 ALESSANDRA GAINO MINUSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00064295320138260575 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PALMIRA VICENTE BARBOSA DAPENA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a retroação da DIB com relação à concessão do benefício de aposentadoria por idade.


A r. sentença, após anulação do julgado anterior, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observada da gratuidade e suspensão prevista no § 3º do art. 98 do mesmo código.


Inconformado, a autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deve ser reformada a r. sentença, porquanto no primeiro requerimento administrativo o INSS não observou que a requerente possuía CTPS, mas não a exigiu.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido.".
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."


Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, e com base nos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente à obtenção do benefício vindicado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando acertada a negativa da Autarquia Previdenciária naquela ocasião.


Com relação ao pleito administrativo de fls. 91/107, observa-se que tal pedido não foi instruído pela requerente com a CTPS necessária, não havendo dos autos daquele processado qualquer observação da postulante sobre a eventual impossibilidade de apresentação do referido documento naquele momento, o que só ocorreu depois de decorridos quase dois anos, possivelmente quando a carteira de trabalho foi localizada.


Quando apresentada a CTPS, em novo requerimento administrativo efetivado pela autora (fls. 29/46), o único vínculo de trabalho ali presente foi homologado, concedendo-se a aposentação vindicada.


Desse modo, constata-se não haver qualquer resistência injustificada do INSS ao pleito autoral, porquanto não se pode atribuir a culpa de tal situação a quem não tinha a posse de documento necessário, e de cujo vínculo laboral não se tinha conhecimento. Ademais, a simples existência de uma Carteira de Trabalho em nome da autora não pressupõe haver registro laboral nela anotado.


Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.


Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.


Diante do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:00:30



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