D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003152-56.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por ADELINO TEIXEIRA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/107).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 110).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 110), cujo termo consta à fl. 133/133vº.
O INSS apresentou contestação às fls. 121/127.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 134/137vº.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Sentença submetida ao reexame necessário. Determinada a implantação do benefício (fls. 140/145).
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida à concessão do benefício (fls. 159/168).
Com contrarrazões (fls. 172/182), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30/04/1941, o reconhecimento do tempo de serviço laborado nos períodos de 13/06/1960 a 01/03/1964, e de 02/09/1963 a 10/04/1965, com sua somatória ao tempo de trabalho registrado em CTPS, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22/01/2007 - fl. 26).
Da preliminar.
Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Do mérito.
Da atividade urbana sem registro.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou os seguintes documentos: i) cópias de sua CTPS, na qual constam averbações efetuadas pela empresa "Francisco Guadagnoli & Cia. Ltda.", referentes às contribuições sindicais de 10/04/1964 e 10/04/1965, bem como gozo de férias de 09/09/1963 a 02/09/1964 (fls. 39/41); ii) cópias de sua CTPS, onde constam anotações realizadas por "Spumar - Espuma de Nylon S/A Ind. e Com.", concernentes aos aumentos salariais relativos a 10/1961, 11/1961, 03/1962, 05/1962, 09/1962, 11/1962, e 05/1963 (fls. 41/42).
Em seu depoimento pessoal, por outro lado, o autor disse que laborou na empresa "Spumar" de 03/06/1960 a 01/03/1963, devidamente registrado. Contudo, teve seus documentos furtados e, ao recuperá-los, verificou que a folha de sua CTPS na qual constava a anotação de sua entrada e saída da "Spumar" havia sido destacada. No mais, informou que depois de laborar na referida empresa, prestou serviços para "Francisco Guadagnoli & Cia. Ltda.". Aduziu que o único documento rasgado foi sua CTPS, na qual continham anotações de trabalho prestados às empresas "Spumar" e "Francisco Guadagnoli & Cia. Ltda." (fls. 134/135vº).
Por sua vez, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo. O Sr. Alfredo Franchini asseverou ter laborado na empresa "Spumar", onde conhecera o autor, que ali trabalhou de 1960 a 1963, não sabendo, entretanto, precisar os meses de seu ingresso e saída. Narrou que "(...) trabalhei na Spumar com carteira assinada, e sei que isso também ocorreu com o autor (...)" - (fl. 136/136vº). De outro turno, o Sr. Aloísio Alves Ferreira relatou que ingressara na empresa "Francisco Guadagnoli & Cia Ltda." em 1963, e que "(...) Quando ingressei naquela empresa, em 1963, o autor ainda não trabalhava lá. Ele chegou logo depois de mim, alguns meses depois; não me lembro, contudo, do mês e ano exatos em que ele ingressou. (...) Eu e o autor trabalhamos juntos na Francisco Guadagnoli por dois anos. (...)" - (fl. 137/137vº).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana exercida pela parte autora nos períodos de 13/06/1960 a 01/03/1963, e de 02/09/1963 a 10/04/1965, sem registro em CTPS, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000).
No caso dos autos, tendo a parte autora nascido em 30/04/1941, completou a idade necessária em 30/04/2006.
Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24/07/1991, hipótese dos autos, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2006, ocasião em que a parte autora completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 150 contribuições mensais.
Pois bem. Infere-se dos documentos de fls. 25/27 que o cumprimento de 114 meses de contribuição pela parte autora é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecido na esfera administrativa.
De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 13/06/1960 a 01/03/1963, e de 02/09/1963 a 10/04/1965, sem registro em CTPS, restou reconhecido judicialmente, valendo sublinhar, por oportuno, que tais períodos totalizam mais de 50 contribuições.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que completou a idade necessária, contava com mais de 150 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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