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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIME...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a revisão do benefício de aposentadoria por idade, fixando-o a partir do primeiro requerimento administrativo (12.03.2009), diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão. 3. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160559 - 0018204-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018204-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018204-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOAO BATISTA MARQUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP158397 ANTONIA ALIXANDRINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170160 FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00119892720148260191 3 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a revisão do benefício de aposentadoria por idade, fixando-o a partir do primeiro requerimento administrativo (12.03.2009), diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 17:48:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018204-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018204-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOAO BATISTA MARQUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP158397 ANTONIA ALIXANDRINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170160 FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00119892720148260191 3 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO BATISTA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão do seu benefício de aposentadoria por idade.


Juntou procuração e documentos (fls. 08/42).


O INSS apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, argumenta inexistir cumprimento, pelo requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício, quando do primeiro requerimento administrativo (fls. 47/51). Réplica às fls. 72/79.



O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 95/98).


Apelação da parte autora às fls.103/112, sustentando, em síntese, pela total procedência do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões (fls. 122/124), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.06.1943, a averbação de atividades urbanas registradas em CPTS, com a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, a fim de receber os valores retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, em 12.03.2009, quando já possuía os requisitos necessários à concessão do benefício citado.


Da presunção de veracidade da CTPS.


Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.


Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.


Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos .
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.(APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.


Da aposentadoria por idade urbana.


A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."


Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.


Sobre o requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida em 23.06.1943 (cédula de identidade - fl. 12), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 23.06.2008. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 12.03.2009 (fl. 13), momento no qual o requerente já contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.


No mesmo sentido, a cerca dos períodos controversos, a parte autora logrou comprovar efetivo labor. Os interregnos de 13.08.1962 a 31.12.1962, 24.03.1964 a 30.11.1965, 05.11.1966 a 13.10.1967, 01.10.1968 a 16.04.1969, 08.08.1969 a 23.10.1970, 01.06.1971 a 14.01.1972, 01.01.1973 a 15.02.1974, 06.05.1974 a 11.06.1974 e 19.03.1975 a 30.01.1976 estão anotados em CTPS, documento que goza de presunção de veracidade (fls. 15/29).


No que se refere ao período de carência, tendo a parte autora cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.


O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R em12.03.2009).


Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido, e revisar o benefício de aposentadoria por idade, fixando-o a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2009, fl. 13), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.



É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 17:48:48



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