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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONT...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO CONCOMITANTE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Constatada a presença dos requisitos legais (idade mínima, período de carência e vinculação ao RGPS), mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade a autor já aposentado pelo regime próprio, desde que excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação. 3. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753074 - 0020900-38.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020900-38.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020900-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FRANCISCO MANOEL SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP232678 OSNILTON SOARES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00076-3 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO CONCOMITANTE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Constatada a presença dos requisitos legais (idade mínima, período de carência e vinculação ao RGPS), mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade a autor já aposentado pelo regime próprio, desde que excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
3. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 17:48:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020900-38.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020900-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FRANCISCO MANOEL SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP232678 OSNILTON SOARES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00076-3 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por FRANCISCO MANOEL SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/18).


Juntou procuração e documentos (fls. 19/35 e 38).


Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 36).


O INSS apresentou contestação às fls. 66/78. Réplica às fls. 44/48.


O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 86/88).


Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade (fls. 90/102).


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.12.1945, o reconhecimento dos períodos de 07.08.1970 a 30.06.1990, 14.01.1993 a 29.03.1994 e 02.01.1995 a 16.12.1999, em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (28.12.2010).


Da aposentadoria por idade urbana.


A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."

Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.


Sobre o requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 27.12.1945 (cédula de identidade - fl. 40), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 27.12.2010. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 28.12.2010 (fl. 19), momento no qual o autor já contava com 65 (sessenta e cinco) anos.


No que se refere ao período de carência, a parte autora também demonstrou satisfazer o critério legal, conforme cópias de CTPS (fls. 28/29), demonstrativo de simulação da contagem de tempo de contribuição emitido pelo INSS (fls. 30/31), ofício expedido pelo Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga (fl. 32) e certidão de tempo de contribuição (fls. 33/35). Sendo assim, perfaz o requerente 26 (vinte e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição.


Finalmente, sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a concessão do primeiro benefício, não há violação do disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991. Neste sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles' (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1433178/RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0023806-0, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 20.05.2014, DJe 26.05.2014).

Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.


Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 17:48:35



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