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D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020900-38.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por FRANCISCO MANOEL SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/18).
Juntou procuração e documentos (fls. 19/35 e 38).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 36).
O INSS apresentou contestação às fls. 66/78. Réplica às fls. 44/48.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 86/88).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade (fls. 90/102).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.12.1945, o reconhecimento dos períodos de 07.08.1970 a 30.06.1990, 14.01.1993 a 29.03.1994 e 02.01.1995 a 16.12.1999, em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (28.12.2010).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 27.12.1945 (cédula de identidade - fl. 40), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 27.12.2010. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 28.12.2010 (fl. 19), momento no qual o autor já contava com 65 (sessenta e cinco) anos.
No que se refere ao período de carência, a parte autora também demonstrou satisfazer o critério legal, conforme cópias de CTPS (fls. 28/29), demonstrativo de simulação da contagem de tempo de contribuição emitido pelo INSS (fls. 30/31), ofício expedido pelo Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga (fl. 32) e certidão de tempo de contribuição (fls. 33/35). Sendo assim, perfaz o requerente 26 (vinte e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição.
Finalmente, sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a concessão do primeiro benefício, não há violação do disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991. Neste sentido:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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