D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 14/08/2018 17:55:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013249-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por Luiza Vitro Bianqui em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 06v/19).
O INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, o não cumprimento, pela requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício (fls. 31/37).
Houve réplica (fls. 46/53v)
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (mídia de fl. 97).
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 69/70).
Apelação da autora, na qual pede a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja dado total provimento ao seu pedido (fls. 76/84).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.09.1940, o reconhecimento de trabalho urbano, sem registro em CTPS, bem como a contagem do período em que verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual/facultativo, ao INSS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.
Inicialmente, ressalto que, assim como o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material - apontando o exercício de atividade doméstica - consistente nos seguintes documentos: i) certidão do seu casamento, em que é qualificada como "prendas domésticas" (1968; fl. 09) e ii) declaração do seu ex-empregador (2016; fl. 19).
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 97), por sua vez, confirmaram o alegado na exordial quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade de doméstica no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 01.01.1962 a 30.03.1974, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus caberia ao empregador.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Ressalto, por oportuno, que, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica das seguintes ementas:
No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Cita-se, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 19.09.1940 (cédula de identidade - fl. 08), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 19.09.2000. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 26.09.2012 (fl. 15), momento no qual já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Assim, por ter completado 60 (sessenta) anos em 2000, deveria comprovar 114 contribuições mensais.
Somados o recolhimento de 16 (dezesseis) contribuições, já acatadas pelo INSS (fl. 15), ao período de 01.01.1962 a 30.03.1972, reconhecido em sede judicial, possui a parte autora tempo de carência superior ao exigido legalmente.
Portanto, tendo a parte autora cumprido tempo de atividade urbana superior ao previsto em lei, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2012).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2012, fl. 15), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZA VITRO BIANQUI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 26.09.2012 (fl. 15), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 14/08/2018 17:55:24 |