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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8. 213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TEST...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91. 3. O termo inicial do benefício fica mantido na data do indeferimento administrativo, considerando a falta de insurgência da parte autora para a fixação na data do requerimento administrativo. 4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. 6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276047 - 0035683-59.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035683-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035683-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUZIA ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:10084786920168260664 3 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício fica mantido na data do indeferimento administrativo, considerando a falta de insurgência da parte autora para a fixação na data do requerimento administrativo.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035683-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035683-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUZIA ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:10084786920168260664 3 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, reconhecendo-se a atividade de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1991 a 31/12/2007, e condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do indeferimento administrativo (16/09/2016 - fl. 16), com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou-se a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício, juros de mora, correção monetária, bem como requer redução dos honorários advocatícios e isenção ao pagamento das custas e despesas processuais.


Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e pelo arbitramento de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.


Pleiteia a parte autora a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do período trabalhado como empregada doméstica, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, no período de 01/01/1991 a 31/12/2007.


O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.


Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.


Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.
1. É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS DOMÉSTICOS.
2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877).

Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.


No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da autora, para o período posterior a Lei nº 5.859/72, consistente em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 25/28), na qual se verifica anotação de contrato de trabalho, na atividade de empregada doméstica. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica, conforme revela a seguinte ementa de julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. TÍTULO ELEITORAL, DECLARAÇÃO DE EMPREGADORA, CERTIDÃO DE CASAMENTO, TODOS CONSTANDO A PROFISSÃO DE DOMÉSTICA, CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, A CORROBORAR A PROVA ORAL SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Resp 251642 / SP - Relator Ministro Gilson Dipp - DJ 03.09.2001 p.238)

Por sua vez, a testemunha ouvida complementou plenamente esse início de prova documental ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora trabalhou como empregada doméstica por todo o período alegado na inicial (fls. 108/111).


Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).


Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).

Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.


De outra parte, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.


Tendo a autora nascido 26/03/1956, implementou o requisito idade (60 anos) em 26/03/2016.


A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2016 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).


No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como segurada empregada, nos períodos de 01/02/2008 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 15/03/2012 e 17/09/2012 a 30/10/2016, conforme cópia da CTPS da requerente (fls. 25/29) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 17/20), contando com 8 (oito) anos e 3 (três) meses de tempo de contribuição.


Outrossim, computando-se o tempo de atividade ora reconhecido, com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, na data do requerimento administrativo, possuía carência em número superior ao exigido.


Portanto, atendidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade pleiteada.


O termo inicial do benefício fica mantido na data do indeferimento administrativo (16/09/2016 - fl. 16), considerando a falta de insurgência da parte autora para a fixação na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS no tocante às despesas processuais, bem assim arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 18:49:31



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