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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. AP...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador serve como início de prova material, mas somente em relação à períodos de labor doméstico anteriores à vigência da Lei nº 5.859/72. Precedentes. 3. Nesses termos, reconheço o interregno de 01/03/1965 a 30/09/1970 como de efetivo labor doméstico, o qual, somado às demais contribuições previdenciárias incontroversas no processado (117 contribuições - fls. 11), completam os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo (05/09/2016 - fls. 11). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267485 - 0029678-21.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029678-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029678-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZINHA MARQUES VIANA CASSINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00016-0 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador serve como início de prova material, mas somente em relação à períodos de labor doméstico anteriores à vigência da Lei nº 5.859/72. Precedentes.
3. Nesses termos, reconheço o interregno de 01/03/1965 a 30/09/1970 como de efetivo labor doméstico, o qual, somado às demais contribuições previdenciárias incontroversas no processado (117 contribuições - fls. 11), completam os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo (05/09/2016 - fls. 11).
4. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029678-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029678-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZINHA MARQUES VIANA CASSINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00016-0 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.


A r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo C.P.C. e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observando que tais verbas deverão (custas e honorários) ser recolhidas conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante a gratuidade de justiça deferida.


Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a declaração extemporânea de serviço doméstico realizado anteriormente à vigência da Lei nº 5.859/72 pode ser aceita como início de prova material, sendo desnecessária a indenização das contribuições respectivas para fins de reconhecimento da carência necessária à aposentação por idade. Nesses termos, requer o reconhecimento e averbação de suposto período de labor doméstico exercido entre 01/03/1965 a 30/09/1970, com a concessão da benesse vindicada.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver nascido em 22/06/1952, segundo atesta sua documentação (fls. 07). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na declaração extemporânea de labor doméstico colacionada aos autos nas fls. 13, corroborada suficientemente pela prova testemunhal produzida, observo que a parte autora comprovou carência necessária para concessão do benefício vindicado.


Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.


A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador serve como início de prova material, como demonstram os seguintes arestos:


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA . TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5. 859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica , ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido."
(RESP 326004/SP, Quinta Turma, , Relator Min. Gilson Dipp, DJ 08/10/2001, pág.244)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL.
I - Em regra, exige-se que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende comprovar (Súmula 149 do STJ), exceção feita à empregada doméstica que tenha prestado serviço em período anterior à vigência da Lei 5.859/72, tendo em vista as peculiaridades da relação empregatícia e a tardia regulamentação profissional deste tipo de contrato de trabalho, motivo pelo qual se passou a admitir como início de prova material a declaração do ex-empregador, ainda que extemporânea.
II - No caso em tela, a autora apresentou a declaração do ex-empregador, que constitui início de prova material da prestação de serviços como empregada doméstica, complementada por prova testemunhal, que confirmou a prestação de serviço no período reclamado.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a inclusão na contagem de tempo de serviço do período de 01.01.1959 a 31.10.1969, como empregada doméstica, independente do recolhimento das respectivas contribuições, ônus do empregador, sendo irrelevante tratar-se de período anterior a 1972, advento da Lei 5.859/72. Precedentes do STJ.
IV - Agravo do INSS improvido (§1º art.557 do C.P.C). "
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2073667 - 0022929-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 )

Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá prevalecer até 08-04-1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:


"Art 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviço s da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios"

Assim, a partir de 09-04-1973, tornar-se necessária prova robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária (registro em CTPS).


In casu, destaco que a declaração apresentada pela parte autora é documento apto para comprovar o início de prova material necessário, nos termos da jurisprudência ora colacionada.


Superado tal ponto, tal documento deve ser corroborado por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar adequadamente com o período de labor que se buscou o reconhecimento, apontando o exercício de trabalho doméstico pela autora quanto ao período vindicado.


Nesses termos, reconheço o interregno de 01/03/1965 a 30/09/1970 como de efetivo labor doméstico, o qual, somado às demais contribuições previdenciárias incontroversas no processado (117 contribuições - fls. 11), completam os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo (05/09/2016 - fls. 11).



Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.


Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.


Destaco, ainda, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício vindicado, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:57:55



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